
Ações ajuizadas pelo departamento jurídico da Apatej em benefício dos sócios
Veja quais são as ações ajuizadas pelo jurídico da Apatej
11/12/2023

O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou no último dia 05/12 a Portaria SPPrev 295, de 4 de dezembro de 2023 que disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da SPPrev no ano de 2024.
Veja a Portaria na íntegra:
PORTARIA SPPREV nº 295 de _04_ DE _DEZEMBRO_ DE 2023 :
Disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2024.
O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência,
Considerando os Decretos nº 55.089/2009, 58.799/2012 e demais legislações supervenientes relativas à matéria.
Considerando ser necessária a atualização do quadro de beneficiários inativos e pensionistas civis e militares da SPPREV, para evitar pagamentos indevidos que representem prejuízo ao erário;
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;
Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010; Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema,
Decide:
Art. 1º – Ao recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2024, aplicam-se as disposições legais vigentes estabelecidas nesta portaria.
Art. 2º – O recadastramento deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário).
Parágrafo único – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário e nem por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.
Art. 3º – Os recadastramentos obrigatórios anuais, a serem realizados no mês de aniversário do beneficiário, poderão ser efetuados por meio dos seguintes procedimentos:
I – Preferencialmente, por meio de biometria facial, via aplicativo SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR;
II – No Banco do Brasil presencialmente ou por seu representante legal, nas agências localizadas em território brasileiro;
III – Presencialmente, em um dos escritórios regionais da São Paulos Previdência – SPPREV;
IV – Por meio de envio postal de documentação à SPPREV, nos casos de beneficiários residentes em país estrangeiro, ou no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil e escritórios regionais da SPPREV, ou que estiverem em cumprimento de pena privativa de liberdade;
V – Por meio de visita domiciliar, no caso de beneficiários que estiverem impossibilitados de locomoção.
Art. 4º – O recadastramento por meio da biometria facial deverá ser realizado através do celular, utilizando o aplicativo SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR.
Art. 5º – O recadastramento perante o Banco do Brasil, deverá ser realizado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), em qualquer agência localizada no território brasileiro.
I – O recadastramento presencial nas agências do Banco do Brasil deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
II – O documento de identificação a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.
III – Caso o recadastramento seja realizado por meio de representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas deverão apresentar:
IV – Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos pela instituição bancária.
Art. 6º – O recadastramento nos escritórios regionais da São Paulo Previdência – SPPREV deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
Art. 7º – Os beneficiários que estiverem fora do Brasil, no mês do seu aniversário, deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e Estado Civil, contendo os dados pessoais, o endereço da residência atual, e-mail de contato, estado civil e se convive ou conviveu em união estável, indicando, se for o caso, o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período.
Art. 8º – Os beneficiários residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mesmo mês do seu aniversário, contendo os dados pessoais, telefone e e-mail de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável, indicando, se for o caso, o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período.
Parágrafo único: Mencionado documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira) pelo Tabelionato de Notas ou conter a assinatura do beneficiário e/ou seu responsável legal, com certificação digital válida. Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança ou sem certificação digital válida da assinatura do beneficiário e/ou seu representante legal.
Art. 9º – Os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade (prisão, detenção ou reclusão), para realização da prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.
Art. 10º – Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.
Art. 11º – Os pensionistas universitários deverão encaminhar à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.
Art. 12 – Para os pensionistas civis e militares, além do recadastramento, também será obrigatória a realização do procedimento de liberação de pagamento retido, caso tenha ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual.
Art. 13 – A São Paulo Previdência poderá requisitar aos seus beneficiários eventuais esclarecimentos e informações adicionais e/ou efetuar visitas domiciliares que se façam necessárias a complementar o recadastramento.
Art. 15 – Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato ou e-mail atualizados junto aos cadastros da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.
Art. 16 – A não efetivação do recadastramento no ano de 2024 com observância das normas estabelecidas na presente portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
Art. 17 – Beneficiários que não realizaram no ano de 2022 a atualização cadastral, segunda etapa do censo previdenciário, e tiveram seus pagamentos bloqueados deverão realizá-lo para regularizar sua situação junto à SPPREV, visando a reativação do benefício.
Art. 18 – O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento ou na Declaração de Vida e Estado Civil circunstância impeditiva para manutenção do benefício previdenciário.
Art. 19 – Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.
Art. 20 – Caso entenda necessário, fica facultado à SPPREV o direito de solicitar a entrega dos documentos apresentados no ato do recadastramento, que não foram retidos no momento de realização do procedimento.
Art. 21 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2024, revogando-se as disposições em contrário.
D.O.E de 05/12/2023 – Seção I – Página 4

Veja quais são as ações ajuizadas pelo jurídico da Apatej

As próximas edições já possuem destinos em vista, mas ainda precisam de definições de locais e datas.







