Processos que envolvem licença-prêmio, quinquênios e sexta-parte

04/12/2020

Atualizado em 12/05/2021

ATO NORMATIVO 01/2020

Temos na 6ª Vara da Fazenda Pública, AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA, Processo 1040371-29.2020.8.26.0053, em benefício de todos sócios da APATEJ, contra o ATO NORMATIVO Nº 01/2020-TJ/TCE/MP, de 3 de junho de 2020 que cuidou de assunto inerente alteração do REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES públicos do Estado de São Paulo, por afronta a iniciativa legislativa,  reservada exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, consoante disposto no art. 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual ,  agredindo, inclusive, o princípio da separação de poderes inscrito no art. 5º da CESP.

Alegamos que o referido Ato Normativo trouxe efeitos negativos, retirada de direitos de nossos associados, servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, alterando verdadeiramente o REGIME JURÍDICO, ou seja,  modificando a estrutura da carreira dos servidores, tais como: contagem para  licença-prêmio, quinquênios e sexta-parte, direitos regulamentos por Legislação Estadual, especificamente nos artigos 128, 129 da CESP e artigos 76 e seguintes da Lei 10261/1968.

No processo, o Juiz se declarou PREVENTO e reuniu todas as ações iguais de todas as Associações de Servidores do Estado de São Paulo, também as individuais, para julgamento em conjunto, simultaneamente, para evitar DECISÕES CONFLITANTES:

1. TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020.

Arquivo: 612 Publicação: 40 Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 6ª Vara da Fazenda Pública Processo 1040371-29.2020.8.26.0053 – Ação Civil Pública Cível – Assistência jurídica, educacional, social e religiosa – Associação Paulista dos Técnicos Judiciários – Vistos.

Estão em trâmite neste juízo, por conexão, as seguintes demandas: 1034474-20.2020.8.26.0053 1043417-26.2020.8.26.0053 (pedido de desistência) 1041972-70.2020.8.26.0053 1041304- 02.2020.8.26.0053 1040371-29.2020.8.26.0053 1040156-53.2020.8.26.0053 1039872-45.2020.8.26.0053 1043989- 79.2020.8.26.0053 1044913-90.2020.8.26.0053 1048005-76.2020.8.26.0053 1049825-33.2020.8.26.0053 1043659- 82.2020.8.26.0053.

Há notícia nos autos 1048005-76.2020.8.26.0053 de duplicidade no protocolamento de petições pela mesma entidade e diretorias regionais distintas. E na data de 17/11/2020 foi protocolada nova ação, autuada sob número 1057699 – 69.2020.8.26.0053.

Assim, os feitos serão organizados para julgamento em conjunto, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 58.

A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Aguarde-se 60 dias. Após, conclusos para sentença.

Int. – ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)

No entanto, o processo foi SUSPENSO aguardando decisão da ADI 6447 no SRF, cujo ACORDÃO DA ADI 6447, foi Julgamento: 12/03/2021 (aguarda publicação), da lavara do RELATOR: Min ALEXANDRE DE MORAES (41 pagina), mas em resumo conclui:

“Houve a necessidade de adoção de medidas corretivas no plano do equilíbrio das contas públicas, para que a gestão financeira das entidades da Federação pudesse ser ajustada a esse novo estado de coisas, a fim de se evitar nova degeneração do sistema financeiro nacional. (….)

Conclui-se, dessa forma, que os arts. 7º e 8º da LC 173/2020, ao contrário do que alegado nas ADIs 6450 e 6525 (violação à autonomia federativa), traduzem em verdadeira alternativa tendente, a um só tempo, alcançar o equilíbrio fiscal e combater a crise gerada pela pandemia. Reconheço, assim, a constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 em relação à alegação de contrariedade ao pacto federativo e autonomia dos entes. (…)

Forte nessas razões, não há como reconhecer inconstitucionalidade das normas impugnadas. Diante do exposto, (a) CONHEÇO PARCIALMENTE a ADI 6442; (b) e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.

Nossa ação aguarda julgamento em conjunto com as demais, mas diante da decisão do supremo, acredito – CONSTITUCIONALIDADE  de congelamento de salários e contagem de prazo para direitos – difícil a procedência das demandas.

Neste caso, antes de solicitar aposentadoria, sugiro que aguarde incorporação dos benefícios.

 

GONÇALA MARIA CLEMENTE

OAB/SP.131.246