SPPREV retoma recadastramento de servidores inativos e pensionistas

27/08/2021

Servidores públicos do Estado de São Paulo inativos ou que são pensionistas devem fazer seu recadastramento junto à SPPREV.

A determinação foi publicada na Portaria 157 desta quinta-feira, 26/08, do Diário Oficial Poder Executivo.

O recadastramento – que havia sido suspenso por conta da pandemia de Covid-19 – tem início no dia 1º de setembro e é válido para aniversariantes do mês de setembro e aniversariantes de maio que ainda não se recadastraram em 2021.

O recadastramento deverá ser efetuado, OBRIGATORIAMENTE, pelo próprio pensionista e aposentado civil e militar, anualmente, no mês do seu aniversário, em qualquer agência do Banco do Brasil ou em uma das unidades de atendimento presencial da SPPREV.

O não recadastramento pode resultar na suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Saiba de todos os detalhes AQUI

Veja a Portaria 157 na íntegra:

Portaria SPPREV nº 157, 25 de agosto de 2021

Disciplina a retomada da obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2021.

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no uso de sua competência,

CONSIDERANDO as normas dos Decretos Estaduais nº 65.897 e 65.924 ambos de 2021, que mantêm o monitoramento da capacidade de resposta do sistema de Saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e óbitos por Covid-19, Considerando a evolução das ações de enfrentamento à pandemia da COVID-19 no Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de revogação da Portaria SPPREV nº 261/2020, com o retorno da obrigatoriedade do recadastramento no ano de 2021 no âmbito da SPPREV, nos moldes da Portaria SPPREV nº 259, de 18/12/2020. DECIDE:

Art. 1º – Retomar a obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência, na forma da Portaria SPPREV nº 259, de 18/12/2020, combinada com as regras desta portaria.

  • 1º – Deverão se recadastrar no mês de setembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de maio não recadastrados em 2021;
  • 2º – Deverão se recadastrar no mês de outubro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de junho não recadastrados em 2021;
  • 3º – Deverão se recadastrar no mês de novembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de julho não recadastrados em 2021;
  • 4º – Deverão se recadastrar no mês de dezembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de agosto não recadastrados em 2021;

Art. 3º – Deverão ser obedecidas as regras sanitárias e os demais regulamentos estaduais e municipais.

Art. 4º – A não efetivação do recadastramento pelos beneficiários com observância das normas estabelecidas na Portaria 259, de 18/12/2020 e na presente norma ensejará a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2021, gerando efeitos a partir desta data.