STF nega pedido de entidades por restituição da contagem de tempo paralisada durante a pandemia

19/01/2023

A APATEJ, a exemplo das demais associações, ajuizou demanda, uma vez que os servidores públicos, injustiçados com as perdas sofridas pela Lei Complementar nº 173/2020 e, decorrente dela, também determinações regulatórias pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ATO NORMATIVO 01/2020 – SUSPENSÃO CONTAGEM DE TEMPO), buscou ver declarada a inconstitucionalidade da lei e reaver a contagem de tempo, por consequência, os direitos perdidos.

As ações coletivas restaram infrutíferas. Algumas até foram julgadas procedentes, porém, reformadas em segunda instância, a exemplo da demanda nº 1006032-88.2020.8.26.0297.

O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que enfrentou as alegações de inconstitucionalidade da norma por invadir competência que era própria de Estados e Municípios e em decisão no Recurso Extraordinário nº 1.311.742, com repercussão geral (Tema 1.137), por unanimidade, a Corte fixou a tese, de observância obrigatória e vinculante, decidiu contrário a tese posta em defesa dos servidores, seja estaduais ou municipais, firmando o seguinte:

“Os autores das ADIs 6447, 6450 e 6525, alegam, em suma, que o art. 8º da LC 173/2020, por proibir os entes federados, até 31/12/2021, de concederem ‘a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública’, bem como outras condutas que ‘desconsideram a realidade do funcionalismo público’, viola os preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade de remuneração, da manutenção do poder de compra dos servidores e, ainda, o direito adquirido. Não vislumbro ofensa ao texto constitucional.

(…)

No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.

Assim, ao prever uma série de proibições relacionadas diretamente com despesas de pessoal, a norma, que não versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas sobre finanças públicas, não representa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), ao poder de compra (CF, art. 37, X), e direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).

(…)

Como amplamente visto no decorrer do presente voto, o conteúdo posto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, diferentemente do que sustentado na inicial, não diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes da Federação. Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas.

(…)

Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV- 2 (Covid-19).”

Ex positis, nos termos nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada. (grifo nosso)

De sorte que com a tese contrária aos servidores firmada pela Corte Suprema, qualquer ação almejando a contagem de tempo do período suspenso, mesmo que alcance decisão positiva nas instâncias inferiores, será fulminada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu CONSTITUCIONAL O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, COM REPERCUSSÃO GERAL.