TJ-SP emite comunicado que regulamenta aposentadorias pelo RGPS

19/04/2023


Tribunal de Justiça de São Paulo fez publicar no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira, 18/04, o COMUNICADO SGP Nº 27/2023 que regulamenta aposentadorias pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Veja o COMUNICADO SGP Nº 27/2023 na íntegra  e na sequência o comentário do Departamento Jurídico da Apatej:

Assunto: Rompimento de vínculo aos(as) servidores(as) admitidos(as) com base na Lei nº 500/1974, após edição da Lei Complementar nº 1010/2007 com vínculo previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social)

A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, devidamente autorizada pela E. Presidência em face do decidido no Processo SGP nº 42.794/2020, COMUNICA aos(as) servidores(as) ativos(as), admitidos para exercer função-atividade com base na Lei nº 500/74 após a edição da L.C. nº 1010/2007 (02/06/2007), com vínculo previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social, que:

1 – A partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DOU de 13/11/2019) a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) utilizando-se o tempo de contribuição prestado nesta Corte acarretará o rompimento do vínculo do(a) servidor(a) com o Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 37, §14, da CF, incluído pela EC nº 103, de 12/11/2019: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”;

2 – Servidores(as) que tiveram a implantação do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social no período de 14/11/2019 até a data da disponibilização do presente comunicado, deverão entrar em contato imediatamente com a SGP 1.1.1, pelo e-mail movimentacao@tjsp.jus.br, para processamento do desligamento da função-atividade exercida nesta Corte;

3 – Caso o(a) servidor(a) esteja com solicitação de aposentadoria em andamento junto ao INSS, o desligamento será na data da implantação do benefício, devendo obrigatoriamente enviar à SGP 1.1.1 o documento comprobatório (Carta de Concessão de Aposentadoria) para processamento do desligamento nesta Corte, observando ainda o Comunicado SGP nº 46/2019 quanto ao crachá e funcional;

4 – Dúvidas a respeito do desligamento do Tribunal de Justiça deverão ser dirimidas pelo e-mail movimentacao@tjsp.jus.br

5 – Caso o(a) servidor(a) necessite de Declaração de tempo de contribuição para fins de concessão de benefício ou emissão de CTC pelo INSS (anexo XII da Portaria MTP nº 1467/2022) deverá solicitar via e-mail sgp.inclusaodetempo@tjsp.jus.br

 

NOTA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA APATEJ SOBRE ROMPIMENTO DE VÍNCULO – CONTRATADOS LEI 500/1974

A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, inseriu o parágrafo 14 no artigo 37 da CF, que assim dispôs – a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS), quando utilizar na contagem TEMPO DE SERVIÇO prestado no serviço público, acarretará rompimento do vínculo com o serviço público em que o servidor estiver lotado.

O COMUNICADO SGP 27/2023, ao regulamentar o dispositivo Constitucional, previu os efeitos para os servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo admitidos com base na LEI 500/1974 e, após a edição da Lei Complementar 1010/2007, com vínculo previdenciário pelo Regime Geral da Previdência Social.  Estes contratados, foram divididos em 02(dois) grupos:

1) os que já se encontram aposentados pelo Regime Geral(INSS) e que ainda prestam serviço ao TJSP devem procurar imediatamente o SGP 1.1.1 para  processar o desligamento;

2) os que se aposentarão pelo Regime Geral(INSS),  a partir da publicação da aposentadoria,  fica automaticamente rompido o vínculo com o TJSP.

O tema já foi enfrentado pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário no RE 655.283, julgamento virtual data de 05/03/2021, da lavra do Ministro Marco Aurélio, onde decidiu com Repercussão Geral “Por força do direito adquirido o empregado/servidor público que preenchia os requisitos para aposentar-se antes da Reforma da Previdência e não pôde, por algum motivo alheio a sua vontade (como por exemplo, a pendência de regularidade de algum período de trabalho junto ao INSS, ou a pendência de comprovação de atividade especial) dar entrada na solicitação administrativa em data anterior à promulgação da EC n° 103/19 lhe é resguardado o direito adquirido de cumular salário e benefício.”

O Comunicado SGP 27/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, Disponibilizado no dia 18 de abril de 2023 regulamenta o dispositivo Constitucional.