Tribunal define regras para requerimentos de licença-saúde ou licença compulsória

02/02/2024

O TJ-SP fez publicar no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira, 31/01, o COMUNICADO SGP Nº 08/2024 com informações sobre os Requerimentos de licença-saúde ou licença compulsória realizadas pelo próprio servidor.

Entre outros o Comunicado determina que o requerimento deverá ser formalizado dentro do prazo de sete dias corridos contados da data inicial do afastamento e deverá estar acompanhado do atestado médico digital com QRCode, ou atestado médico legível, emitido manualmente e digitalizado em PDF.

Veja o Comunicado SGP Nº 08/2024 na íntegra:

COMUNICADO SGP Nº 08/2024

Assunto: Cadastro de Requerimento de Licença-saúde/Licença Compulsória realizado pelo próprio servidor

A Secretaria de Gestão de Pessoas, COMUNICA que, a partir de 01/02/2024 os requerimentos de licença para tratamento de saúde do próprio(a) servidor(a) e licença compulsória deverão ser efetuados pelo(a) servidor(a), pelo sistema de Licença-Saúde, através do link https://www.tjsp.jus.br/RHF/RequerimentoSaude, observando-se:

1) O requerimento deverá ser formalizado dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos contados da data inicial do afastamento, conforme previsto no Art. 8° do Provimento 2.401/2017.

1.1) O descumprimento do referido prazo acarretará o indeferimento sumário do pedido, salvo se apresentada justificativa idônea, cujo mérito será apreciado pela Diretoria da Saúde.

1.2) A justificativa deverá ser obrigatoriamente anexada no ato do cadastro e estar devidamente acompanhada de prova documental do alegado.

2) O requerimento de licença-saúde/compulsória deverá estar acompanhado do atestado médico digital com QRCode, ou atestado médico legível, emitido manualmente e digitalizado (em PDF), sem rasuras, contendo:

  • a) Nome do paciente;
  • b) Classificação Internacional de Doenças – CID10;
  • c) Período de afastamento prescrito, com a data de início;
  • d) Assinatura do médico, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina legíveis.

2.1) A falta de apresentação do atestado médico nos termos mencionados no item 2 poderá acarretar o indeferimento sumário do pedido;

2.2) Atestados médicos digitais devem estar acompanhados da devida verificação com a comprovação de validade e autenticidade da assinatura aposta pelo profissional no documento.

3) A critério do serviço de perícias médicas, poderá ser requisitado relatório médico da doença ou qualquer outro documento que se mostre indispensável para análise do requerimento.

4) As perícias serão realizadas na Comarca Sede de cada Região Administrativa Judiciária. Em casos excepcionais, determinados pela Presidência, bem como quando necessária Junta Médica, as inspeções serão realizadas na Capital.

5) As informações detalhadas do agendamento da perícia (finalidade, local, data e horário), despachos interlocutórios e o resultado da perícia serão divulgados no DJe – Caderno 1 – Administrativo, sendo responsabilidade do(a) servidor(a) o acompanhamento.

5.1) Pedidos de alteração da data da perícia somente serão analisados se protocolados com, no mínimo, 24 horas de antecedência da data originalmente agendada e desde que apresentem motivação médica, devidamente comprovada por documento médico válido.

5.1.1) O pedido de alteração da data da perícia, bem como a documentação médica comprobatória, devem ser encaminhados ao e-mail licencascapital@tjsp.jus.br (servidores da 1ª RAJ) ou licencasinterior@tjsp.jus.br (servidores das demais RAJs).

5.2) Excepcionalmente, serão admitidos pedidos de adiamento de perícia em prazo inferior ao que disposto no item 5.1 (24 horas de antecedência), diante de situações graves e imprevistas, como internação, falecimento de familiar e acidentes, que serão analisados, caso a caso, observando-se a relevância dos argumentos e as provas juntadas no pedido.

5.3) Em caso de falta à perícia, deverá ser observado o que previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.401/2017 e no Comunicado SGP nº 22/2023.

6) As demais licenças não disciplinadas pelo presente Comunicado deverão ser solicitadas conforme procedimento próprio disponível no GPS-SGP, no Portal do Servidor.

7) Até 22/02/2024, fica a Administração Predial autorizada a efetuar o cadastro do requerimento, em caso de dificuldade do(a) servidor(a) na utilização do sistema.

7.1) Após esse período, somente serão recebidos requerimentos de licença-saúde e licença compulsória cadastrados pelo próprio(a) servidor(a) no sistema de licenças, ficando a Administração Predial autorizada a realizar o cadastro de licença-saúde/ compulsória, excepcionalmente, na hipótese de Impossibilidade do(a) servidor(a) fazê-lo em razão de internação.

8) O(A) servidor(a) terá acesso ao vídeo explicativo disponível na plataforma Moodle, com o passo a passo para o cadastro do requerimento de licença-saúde/licença compulsória, por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view. php?id=580.

9) Dúvidas poderão ser dirimidas através dos e-mails licencascapital@tjsp.jus.br e licencasinterior@tjsp.jus.br.

Fica revogado o Comunicado SGP nº 53/2018