Você sabe o que é o Abono de Permanência?

07/12/2021

O abono de permanência no Brasil tem como objetivo incentivar o servidor que  alcançou os requisitos para aposentar-se e permanece trabalhando, na ativa, pelo menos até atingir a idade da inatividade compulsória. Objetiva também promover economia ao Estado que, com a permanência do servidor experiente na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar os proventos previdenciários a este e remuneração ao servidor que venha substituí-lo.

O abono é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade.

Foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, e consistia no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência. O servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, porém o Estado pagava-lhe o abono no mesmo valor da contribuição.  O abono é um ganho a mais, um acréscimo na remuneração do servidor.

Para fazer jus à concessão do abono de permanência, o servidor deverá completar os requisitos necessários, constantes na legislação vigente, para a obtenção da aposentadoria voluntária.

A Lei Complementar nº. 1354, de 06 de março de 2020, atualizada pela Lei Complementar 1361, de 21 de outubro de 2021, manteve o ABONO DE PERMANÊNCIA, mas com alterações.  Segundo o novo dispositivo, artigo 28, que o referido benefício permanece, no entanto, o valor “no máximo ao valor de sua contribuição previdenciária”.

O termo “no máximo” muda tudo. Significa que, diferente da legislação anterior, nem todos receberá o valor máximo, haverá quem receberá menos.  O § 2º do mesmo artigo estipula as regras para definir quais cargos receberão e o valor. Os critérios para alcançar o abono e estipular o valor de cada um, o percentual, são muitos:

1 – estarem os cargos em regime de extinção na vacância;

2 – possibilidade de substituição do trabalho dos servidores por outras formas de prestação do serviço;

3 – transformações sociais, econômicas, administrativas, demográficas ou tecnológicas que não mais justifiquem o provimento de cargos efetivos;

4 – percentual de vacância do cargo, classe ou carreira;

5 – perspectiva de ingresso de servidores no cargo, classe ou carreira;

6 – quantidade de servidores do cargo, classe ou carreira que já tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária;

7 – situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia;

8 – circunstância excepcional do órgão ou entidade de exercício que recomendem a retenção de servidor.

Enfim, mais uma regressão de direitos.”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Expediente Nº 2021/114.933, regulamentou às alterações trazidas aos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo, face à edição de Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021,  no que diz respeito o ABONO DE PERMANÊNCIA,  somente para o ano de 2022  :

V – A aplicação dos parâmetros legais previstos para fixação do valor do abono de permanência reveste-se de expressiva complexidade e envolve aspecto funcional de alta relevância, razão pela qual não há tempo suficiente para a realização de estudos detalhados ainda este ano. Em consequência, para o próximo exercício de 2022, o abono de permanência dos servidores do Tribunal de Justiça se mantém no valor equivalente a 100% do valor da contribuição previdenciária devida. Estudos serão iniciados imediatamente, sob a orientação da E. Presidência, para que, em dezembro de 2022, a Corte possa adotar posição fundada e segura acerca do valor do abono de permanência a ser praticado no exercício subsequente com relação a servidores;”.

Desta feita, é relevante, de absoluta importância que a categoria, representada, guiada pela Associação, esteja atenta para acompanhar e intervir, participar deste Estudo que ditará o alcance, regras e valor do abono de permanência a ser instituído e pago aos servidores a partir do ano de 2023.

SERVIDOR, PARTICIPE. CONHEÇA  SEUS DIREITOS!

GONÇALA MARIA CLEMENTE, advogada coordenadora do departamento jurídico, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo sob nº. 131.216.