Reforma da previdência foi ataque aos direitos dos servidores

07/12/2021

Do Departamento Jurídico da Apatej

Um dos ataques desferidos contra os servidores nos últimos anos foi a REFORMA DA PREVIDÊNCIA, implementada em 2020. Com a sanção da Lei Complementar n° 1354/2020 e Emenda Constitucional 49/2020, que passou a vigorar a partir de 07 de Março de 2020, as regras da inatividade dos servidores do Estado de São Paulo foram modificadas, atingindo de forma negativa nossos associados.

Negativa porque a “reforma” retira vários direitos dos servidores outrora conquistados com árduas lutas.

Após muitos anos de dedicação ao serviço público, anos de recolhimento para o sistema próprio de previdência do Estado, nutrindo esperança de usufruir, de ser ressarcido na maturidade, ocasião que precisa descansar, foram surpreendidos com a nefasta reforma, vendo adiado o direito para como e quando a bel-prazer de nossos governantes.

O servidor que não tinha completado os requisitos para se aposentar até 06/03/2020, mesmo que estive na iminência de, deverá seguir uma das funestas regras de transição aprovadas na reforma estadual do governo João Dória.

Ressalto que antes da REFORMA PREVIDENCIÁRIA, pelas regras anteriores, por meio da aposentadoria voluntária, o servidor precisava ter preenchido, até o dia de publicação da nova Lei (06/03/2020), os seguintes requisitos:

  • Possuir idade de 55 anos mulheres e 60 anos homens;
  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos de tempo de contribuição para homens;
  • 20 anos de tempo de serviço público para os admitidos até 31/12/2003 e 10 anos para quem foi admitido a partir de 01/01/2004;
  • 5 anos no ultimo cargo;

Antes da reforma, havia ainda a aposentadoria proporcional por idade, para a qual era necessário que o servidor cumprisse os seguintes requisitos:

  • 60 anos mulher e 65 anos homem;
  • 10 anos de tempo de contribuição;
  • 10 anos de serviço público;
  • 5 anos no cargo.

Aprovada a reforma novas regras surgiram, todas em desfavor dos servidores: mais tempo de trabalho, mais idade, enfim, deixando quase inacessível a inatividade.

Conheça as regras da aposentadoria com a aprovação da Reforma da Previdência:

APOSENTADORIA 1 – REGRA GERAL

Para os servidores ADMITIDOS APÓS A REFORMA, a regra passou a ser a seguinte:

  • Possuir 62 anos mulher e 65 anos homens;
  • 25 anos de tempo de contribuição para ambos;
  • 10 anos de tempo no serviço público;
  • 5 anos no cargo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria.

Para os servidores que JÁ ESTAVAM NO SERVIÇO PÚBLICO antes da mudança (antes de 06/03/2020), mas que ainda não completaram os requisitos para a aposentadoria pela legislação anterior, foram criadas REGRAS DE TRANSIÇÃO, são elas:

APOSENTADORIA 2 – REGRA DE TRANSIÇÃO – PONTOS:

  • Mulher deve possuir 56 anos de idade (57 anos em 2022) e homem 61 anos de idade (62 anos em 2022);
  • 30 anos de contribuição mulher e 35 anos de contribuição homem;
  • 20 anos de efetivo serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria;
  • Mulher 2021 exige 87 pontos e homem 97 pontos.

Exige que o servidor tenha atingido os pontos (SOMA DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), além dos demais requisitos supramencionados.

REQUISITOS CUMULATIVOS

Como se não bastasse, a reforma traz o aumento de 1 ponto anual, a partir deste ano, até que atinja a pontuação final de 100 pontos para mulheres e 105 para os homens, além da elevação da idade de ambos a partir de 01 de janeiro de 2022, ou seja, a cada ano aumentará a dificuldade de alcançar a inatividade. O servidor trabalha mais 01 ano, completa mais um ano de vida, porém as exigências também aumentam.

APOSENTADORIA 3 – REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 100%

  • Possuir 57 anos mulher e 60 anos homem;
  • 30 anos de tempo de contribuição mulher e 35 anos de tempo de contribuição homem;
  • 20 anos no serviço público;
  • 5 anos no cargo;
  • Pedágio de 100 % do período que faltava para se aposentar no dia da reforma.

O pedágio consiste em um período que o servidor terá que cumprir a mais para poder se aposentar, que consiste no dobro (100%) do período que faltava para o servidor se aposentar na data da reforma. Desta forma, caso faltasse ao servidor 2(dois) anos para se aposentar na data da reforma(06/03/2020), precisará cumprir o dobro que faltava(100%), ou seja, trabalhar mais  4 anos para poder se aposentar, além dos demais requisitos, também exigências cumulativas.

APOSENTADORIA 4 – COMPULSÓRIA

A única modalidade que permaneceu inalterada pela reforma foi a aposentadoria compulsória, na qual os servidores precisam se aposentar aos 75 anos de idade.

Pacote de maldades atingiu também os aposentados

Os aposentados não ficaram de fora do pacote de maldades. A REFORMA PREVIDENCIÁRIA  retirou direitos também dos aposentados. No ato da inatividade já ocorria a redução do ganho do servidor, pois diversas verbas deixam de serem pagas, pois não compõe o benefício. A cada dia cria-se dispositivo legal para evitar que ganhos sejam incorporados ao salário, ocorrendo grande redução nos vencimentos do servidor no momento de sua aposentadoria.  A reforma, implantada pela Lei Complementar Estadual 1354/2020 agravou ainda mais essa realidade.

A Lei Complementar 1012/2007, alterada pela Lei Estadual 1384/2020 e regulamentada pelo Decreto 65.021/2021 ALTEROU, MAJOROU e IMPLANTOU  ALIQUOTA PROGRESSIVA para o servidor aposentado. Como se não bastasse, IMPLANTOU NOVOS DESCONTOS tendo como base DEFICIT ATUARIAL DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA.

O aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas em caso de déficit atuarial, alterou a regra, a contribuição previdenciária passou a não mais incidir sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas sim sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional, caracterizando verdadeiro confisco – utilizar tributação para retirar bens de outrem – o que é vedado pela Constituição Federal(art. 150, IV da CF).

Importante ressaltar que a atual conjuntura tributária imposta aos servidores ativos,  aposentados e pensionistas, nos permite afirmar que houve um aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária, agora fixadas entre 11% a 16%, detalhe,  sem que tenha havido qualquer comprovação atuarial de que os benefícios são a causa do alegado ‘déficit previdenciário’ e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva de sua remuneração já vem sendo consumida por tributação, dada a cobrança simultânea do Imposto de Renda e de outros impostos, o que, de fato, demonstra abusividade fiscal das disposições trazidas pela Lei Complementar 1.354/2020.