Direito: Apatej ganha liminar contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

13/01/2009

O departamento jurídico da APATEJ ganhou liminar contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME)  havia negado licença médica e mandado descontar os dias de uma servidora judiciária.

 

A diretora do departamento jurídico da Apatej, Gonçala Clemente, entrou com a ação reivindicando a suspensão e devolução dos descontos, pois a funcionária citada, Roseli Aparecida Dias Siqueira, adquiriu Lesão por Esforços Repetitivos (LER) e suas faltas são justificadas em razão da doença.

“A funcionária tem extenso e antigo histórico de DORT*, inclusive passou por diversos procedimentos médicos. Além disso, a LER é considerada uma doença incapacitante, portanto doença profissional e os valores foram descontados erroneamente. Por isso também entramos com pedido de indenização”, destaca Gonçala.

A advogada da Apatej reivindicou na ação o reconhecimento da doença como doença “profissional”, a suspensão dos descontos e indenização por dano moral. Nesta sexta-feira, 19 foi deferida a tutela antecipada a fim de que sejam suspensos os descontos sobre os vencimentos da funcionária.

“Esta é a primeira vitória da ação, onde conseguimos a liminar que suspende os descontos da funcionária, garantindo que ela receba seu salário enquanto esta afastada. A liminar também determina oficializar a frequência ao setor de Recursos Humanos e cópia integral do prontuário médico ao DPME”, explica Gonçala.

Para conhecer outras ações da Apatej, procure pelo Departamento Jurídico da entidade ou ligue para 3652-5400. (DORT* – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho)

Leia o processo na íntegra:

TJ-SP

Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Arquivo: 111 Publicação: 8 – Fazenda Pública – 14ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.08.604756-9 – Procedimento Ordinário (em geral) – Roseli Aparecida Dias Siqueira – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Vistos.

A autora tem extenso e antigo histórico de DORT, inclusive com submissão a intervenções cirúrgicas, estando tal quadro perfeitamente delineado pelos documentos de fls. 17 usque 27, 33 e 35, daí terem sido a ela concedidas variadas licenças para tratamento de saúde desde há muitos anos (documento de fls. 54 usque 62).

Impossível é, ainda, olvidar em que consiste o serviço em unidades cartorárias de Varas integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, máxime em Varas Cíveis do interior bandeirante integrantes de Comarcas de movimento forense elevado como é o caso de Barueri, marcado ou caracterizado por condições precárias de trabalho, insuficiência de funcionários, sobrecarga de trabalho , tensão constante (inclusive por força de pressão ou fiscalização de superiores hierárquicos com cobranças constantes), o que, aliado à circunstância de jamais terem havido estudos ergonômicos a ensejar melhores condições de trabalho à autora, podem ter levado ao desencadeamento do quadro que hoje a atinge.

Em quadro como o exposto, máxime à vista de recentes e sucessivas recomendações médicas de afastamento e não de mera readaptação (fls. 28, 34, 36 e 37), afigura-se presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação da autora de que, a despeito de terem sido consideradas como faltas injustificadas suas ausências ao serviço público (período de 3.2. a 17.3.06, apenas o referido a fls. 45, podendo haver outros) , estas mesmas ausências decorreram dos sérios problemas de saúde que a afetam desde há muito e que se vêm agravando.

Caracterizado está, ainda, o perigo da demora por conta do caráter alimentar dos vencimentos que auferidos são pela autora em montante módico, o que ainda mais exacerba este mesmo perigo da demora. Defiro, pois, a tutela antecipada a fim de que sejam suspensos os descontos sobre os vencimentos da autora de valores a guisa de compensação pelas faltas justificadas ocorridas até a data do ajuizamento da ação.

Oficie-se ao SRH 1.2.2 Serviço de Processamento de Freqüência (TJSP) para que providencie o cumprimento deste decisum, bem como para que forneça o histórico de faltas e licenças da autora desde 1992. Cite-se e intime-se com as advertências de praxe. Oficie-se ao DPME, requisitando-lhe cópia integral do prontuário médico da autora.

Int. – ADV: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)

WhatsApp Icon