STF suspende decisão contra auxílio-voto no TJ-SP

06/09/2010

Por Alessandro Cristo

Em liminar concedida nesta segunda-feira (30/8), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de julgamento do Conselho Nacional de Justiça contra o Tribunal de Justiça de São Paulo. O órgão de controle administrativo do Judiciário considerou indevido o pagamento do auxílio-voto a juízes convocados para trabalhar na segunda instância, bem como a reorganização da classificação das varas, critério vinculado à promoção na carreira. Para Toffoli, não houve violação à isonomia dos juízes já que o TJ apenas regulamentou uma lei complementar. Ele também desobrigou juízes convocados a devolver o que haviam recebido a título de auxílio. Em nova decisão sobre o mesmo tema, o ministro disse que o CNJ decidiu “de afogadilho” e não deu a atenção que os temas mereciam.

Há pouco mais de 20 dias, o ministro já havia concedido liminar semelhante à Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), suspendendo decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinava a devolução de valores referentes ao auxílio-voto pagos a juízes que atuaram em mutirões no Tribunal de Justiça de São Paulo. Em maio deste ano, o Conselho considerou ilegal o pagamento desses valores.

O TJ-SP correu ao Supremo depois que o Conselho Nacional de Justiça o obrigou a restabelecer a antiga ordem de antiguidade dos juízes, vigente ante das Lei Complementar Estadual 980/2005, que reorganizou as entrâncias nas quais estavam classificadas as varas paulistas. A norma extinguiu a sequência de importância da 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, e mais a entrância especial “exclusiva para varas da capital “, e simplificou o sistema em entrância inicial, intermediária e final, cada categoria com seus respectivos vencimentos.

Ao regulamentar a lei por meio da Resolução 257/2005, o tribunal, no entendimento do CNJ, desrespeitou a isonomia entre juízes, porque algumas varas antes classificadas como de terceira entrância foram enquadradas como de entrância intermediária, enquanto outras, da mesma origem, ganharam lugar na entrância final. Ao considerar indevida a mudança, o CNJ ordenou que a corte pagasse aos prejudicados a diferença de salários.

A corte se defende dizendo que a iniciativa da mudança não foi do Judiciário, mas do Legislativo e do Executivo. Sendo assim, o CNJ não poderia arbitrar o cumprimento ou não da lei estadual pelo tribunal. “A reclassificação das entrâncias foi feita por Lei Estadual e as Resoluções que [o TJ-SP] baixou apenas foram editadas com o escopo de disciplinar a efetiva aplicação dessa Lei, à carreira da magistratura paulista, ressaltando que o disposto nesses diplomas legislativos deve ser respeitado, apenas podendo ser alterado pela edição de novas leis”, diz o Mandado de Segurança.

Além disso, segundo o tribunal, “os magistrados que deram causa à instauração do PCA (Procedimento de Controle Administrativo, do CNJ) em tela não se promoveram porque não se inscreveram para nenhum dos concursos de promoção que foram abertos desde a promulgação desses atos normativos” diz a ação, “ressaltando que o referido direito de opção apenas pode ser assegurado para manutenção de magistrado em Comarca de igual entrância àquela para a qual esteja sendo promovido”.

O julgamento do CNJ a que se referiu o TJ-SP partiu de um pedido do juiz Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, titular de vara no município de Assis, em São Paulo, classificada como de terceira entrância antes da nova sistemática. Com a mudança, a vara passou a ser de entrância intermediária, enquanto outras varas de terceira entrância subiram para a entrância final. Para o ministro Dias Toffoli, a Vara de Assis, ao ser enquadrada como de entrância intermediária, não foi rebaixada, porque continua a um passo da categoria máxima em primeiro grau e, por isso, a reclamação não teve motivo.

Adugar Quirino também argumentou no CNJ que a regra de transição criada pela lei complementar poderia desordenar a fila para promoção, já que, em tese, um juiz mais novo, ao ocupar uma vara afortunadamente enquadrada em entrância superior à que ele antes correspondia, poderia optar por permanecer nela, em detrimento de juízes mais antigos. Para Toffoli, no entanto, deve prevalecer, nesse caso, o princípio da inamovibilidade do juiz natural previsto na Constituição Federal. Além disso, seguindo voto do ex-conselheiro do CNJ Joaquim Falcão em demanda semelhante, Toffoli entende não haver motivo para grita uma vez que juízes de comarcas reclassificadas conservariam na vara a nomenclatura anterior até serem promovidos.

“Parece inimaginável supor que algum dos membros dessas carreiras pudesse atingir seu patamar máximo, que consiste na promoção para o segundo grau de jurisdição, sem ter passado pela atuação em uma comarca que, de fato, esteja classificada em entrância final e na qual pudessem aperfeiçoar seu desenvolvimento profissional”, disse o ministro Toffoli. Para ele, o pedido do juiz ao CNJ mostra “indisfarçável cupidez de seu autor e o desejo de galgar degraus em sua carreira, sem precisar passar pelas agruras inerentes ao necessário seguimento de tais etapas”.

“No que concerne ao fato de magistrados que atuam em comarca agora classificada como entrância final terem passado a receber subsídios equivalentes a essa entrância, não se pode classificar isso como “privilégio””, entendeu o ministro, “na medida em que decorre, logicamente, da circunstância de estarem esses juízes atuando em comarcas situadas em cidades maiores e com movimento judiciário mais acentuado”.

A presidência do tribunal paulista também se opôs à decisão do conselho quanto ao pagamento de complementos a juízes de primeiro grau que ajudassem a compor turmas na corte, o chamado “auxílio-voto”. Para o TJ, ao determinar que os juízes deveriam devolver aos cofres públicos o que receberam sob essa rubrica, o CNJ não se explicou, classificando o pagamento apenas como ?nefasto?. Em decisão final, o Plenário do CNJ ordenou que o TJ-SP fornecesse informações sobre os pagamentos feitos.

Toffoli criticou a decisão do CNJ. “Agindo da forma como procedeu, de afogadilho, não dispensou o CNJ a nenhum dos temas a atenção que mereciam”, disse. “Se já julgado definitivamente o processo pelo Plenário do CNJ, não se mostra razoável a imposição de ordens que apontam na continuação do andamento de procedimento já findo”.

Mandado de Segurança 29.077
Leia a liminar.
Decisão
Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo por objeto deliberação do Plenário daquele órgão que determinou, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2007.10.00.001560-0, dentre outras providências, 1) “que se proceda à imediata correção do pagamento dos magistrados, em virtude das inconsistências observadas com a reestruturação das entrâncias nas comarcas do Estado de São Paulo, a partir da edição da Resolução nº 257/2005 e agravada com a edição da Resolução nº 296/2007 do Órgão Especial do TJSP, de tal maneira que os magistrados de terceira entrância, à época da reclassificação, enquadrados em lista de entrância intermediária, cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância intermediária, sejam remunerados de modo idêntico aos magistrados de terceira entrância, também enquadrados em lista de entrância intermediária, mas cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância final, passando todos a perceber a diferença de entrâncias e gozar das respectivas prerrogativas” e, também, 2) “pela intimação do Tribunal requerido para que, dentro de trinta dias, forneça os dados financeiros, até aqui omitidos, relativos ao pagamento extraordinário dos magistrados convocados para atuarem em 2ª Instância, com os respectivos valores e extratos bancários, onde se observe o registro dos depósitos, ou documento similar que comprove a efetiva entrega do dinheiro”.

Fonte: Conjur