A Lei 14.181/21 e o cartão de crédito consignado

24/08/2021

Por Marcus da Costa Ferreira para o Conjur

Apesar da profusão legislativa que assola a nação, não se pode dizer que o Brasil seja um país dotado de arcabouço legislativo ruim, deficiente ou inexpressivo, sendo certo que temos ótimos diplomas legais, nas três esferas administrativas, capazes de regulamentar a existência e funcionamento do Estado, suas relações com os particulares e as relações entre estes.

O que talvez não sejamos capazes, com o necessário vigor, é de dar aplicação aos textos legais vigentes. Muitas vezes por se mostrarem contrários à visão não sempre aberta dos magistrados encarregados de sua aplicação; outras por comodismo, posto ser bem mais simples repetir as fórmulas e decisões que alguém usou em data pretérita, ou por e até mesmo porque alguns diplomas legais simplesmente “não pegam”, em fenômeno tão nacional quanto a jabuticaba ou o pequi.

Boa prova disso é que a Constituição da República, desde 1988, garantiu a todos os litigantes, em juízo ou na seara administrativa, como um direito fundamental (artigo 5º, LV), o contraditório e a ampla defesa, com todos os recursos a eles inerentes, ou seja, com a real possibilidade de influenciar o julgador da veracidade de sua versão. E, mesmo assim, nos limitávamos a permitir à parte manifestação sobre o que o outro havia produzido nos autos, pensando que assim estaria cumprido o contraditório.

Anos a fio assim se procedeu no Brasil, até que foi editado o vigente Código de Processo Civil, através da Lei 13.105/2015, demonstrando a necessidade de efetiva aplicação do princípio do contraditório, rachando a redoma que envolvia o julgador, pela adoção de fórmulas simples como os princípios da não surpresa, da primazia de decisão de mérito e da cooperação processual, da distribuição dinâmica do ônus da prova, dentre diversos outros.

Para continuar a leitura clique AQUI

WhatsApp Icon