APATEJ e entidades de São Paulo em greve vão ao STF

01/06/2010

A APATEJ e mais cinco
entidades entidades de classe, eleitas para a comissão de negociação
com o tribunal de justiça, no movimento grevista iniciado em 28 de
abril, propuseram no último dia 26 de maio, recurso junto ao Supremo
Tribunal Federal, com os seguintes pedidos:

“…resguardar a
autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, no Mandado de
Injunção 712-8/PA, na Reclamação nº 6.568/SP, prestigiando-se e
reconhecendo-se a competência do STF para garantir a integridade da
Constituição Federal”

A concessão de Medida
Liminar Inaudita Altera Parte reconhecendo-se a competência
privativa do Nobre Desembargador Relator do Dissídio Coletivo nº
990.10.205854-9 (Art. 243. Regimento Interno TJ-SP, Artigos 6º
parágrafo 2º e 7º da Lei nº 7.783/89), para dirimir quaisquer
questões pertinentes à Greve e, consequentemente, afastando-se a
competência do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em punir/coagir a categoria;

A concessão de Medida
Liminar Inaudita Altera Parte determinando a irretroatividade,
suspensão e não aplicação da Resolução 52/2010 emitida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do
seu caráter normativo e, especialmente, da evidente ilegalidade do
inciso III, art. 1º ao dispor que as faltas decorrentes da greve não
sejam consideradas como cômputo de tempo de serviço ou qualquer
vantagem que o tenha por base;

Alternativamente, a
concessão da medida Liminar Inaudita Altera Parte, garantindo-se o
Direito da categoria de compensar todos os dias de paralisação
mediante jornada extraordinária de trabalho e/ou saldo do banco de
horas e/ou abono, especialmente a partir da publicação da Resolução
520/2010;

A Notificação do
Reclamado para que se manifeste no prazo legal, bem como a intimação
do Ministério Público para acompanhamento dos termos da presente
reclamação;

Requerem ao final seja
a presente Reclamação julgada totalmente procedente, com a
conversão das medidas liminares requeridas em decisões definitivas,
para todos e quaisquer efeitos, devendo tais pedidos comporem o
julgamento do mérito.

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