Britto elogia medidas para promover amplo acesso de deficientes ao Judiciário

27/01/2010

Extraído de: Correio
Forense 

O presidente nacional
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, considerou
importante a recomendação feita pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) aos Tribunais para que adotem providências para a remoção de
barreiras físicas, arquitetônicas e de comunicação a fim de
promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às
suas dependências. Para Britto, trata-se de importante passo no
sentido de garantir o devido acesso dos deficientes às sedes e
órgãos do Poder Judiciário.

Segue a integra da
Recomendação, já publicada no Diário Oficial da União:

CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA

RECOMENDAÇÃO Nº 27,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Recomenda aos Tribunais
relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição
Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de barreiras
físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a
promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às
suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas
carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados
sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno
exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de
acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento
de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às
pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da
Resolução 61/106, durante a 61a sessão da Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a
ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com
equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto
Legislativo n.? 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação
pelo Decreto n.? 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que nos
termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência é um
conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com
deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que
impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO que a
acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio e como
direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo
exercício de demais direitos;

CONSIDERANDO que a
Convenção determina que os Estados Partes devem reafirmar que as
pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em
qualquer lugar como pessoas perante a lei e que gozam de capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os
aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas apropriadas
para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que
necessitarem no exercício de sua capacidade legal;

CONSIDERANDO que os
artigos 3? e 5? da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade
como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação, como um objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e
proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem
deficiência, em igualdade de condições;

CONSIDERANDO o disposto
na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto n.? 3.298, de 21
de dezembro de 1999, Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei
nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 02
de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de
barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos,
no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para
seu cumprimento e implementação;

CONSIDERANDO que ao
Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com
deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito
ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo
aos órgãos e entidades da administração direta e indireta
dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos
objetos desta Recomendação, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas que visem
garantir o acesso aos serviços concernentes, o empenho quanto ao
surgimento e à manutenção de empregos e a promoção de ações
eficazes que propiciem a inclusão e a adequada ambientação, nos
locais de trabalho, de pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a
efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público
depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de
medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física,
arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

CONSIDERANDO que a
Administração Pública tem papel preponderante na criação de
novos padrões de consumo e produção e na construção de uma
sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o
dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de
recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da
acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO a decisão
plenária da 96ª Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2009
deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato nº
0007339-25.2009.2.00.0000 e o anteriormente decidido nos autos do PP
nº 1236; resolve:

RECOMENDAR aos
Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da
Constituição Federal de 1988, que adotem medidas para a remoção
de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e
atitudinais afim de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas
com deficiência às suas respectivas carreiras e dependências e o
efetivo gozo dos serviços que prestam, que promovam a
conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância
da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos, e
instituir comissões de acessibilidade que se dediquem ao
planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, com fixação
de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para as
pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:

a) construção e/ou
reforma para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência,
nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive
construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de
elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso
tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com
deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a
pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas
com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário, portas e
corredores em todas as dependências e em toda a extensão
(Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc);

b) locação de
imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser
feitas se com acessibilidade;

c) permissão de
entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos
edifícios e sua extensão;

d) habilitação de
servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais,
custeados pela Administração, formados por professores oriundos de
instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem
Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de
assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais
disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes
informações em Linguagem Brasileira de Sinais;

e) nomeação de
tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que
figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido
dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial
de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou
detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de
Sinais – PROLIBRAS, nos termos do art. 19º, do Decreto nº
5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer
hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do
Judiciário;

f) sendo a pessoa com
deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o
preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações
escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo
real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;

g) nomeação ou
permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no
processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá
prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela
administração dos órgãos do Judiciário;

h) registro da
audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os
atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência
auditiva;

i) aquisição de
impressora em Braille, produção e manutenção do material de
comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser
compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura
de tela das pessoas com deficiência visual;

j) inclusão, em todos
os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de
reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que
tratam do ingresso na magistratura (CF, artigo 37, VIII);

k) anotação na capa
dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos
administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de
processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de
06 de agosto de 2009;

l) instituição de
comissões multidisciplinares, com participação de servidores com
deficiência, para o planejamento, elaboração e acompanhamento de
medidas, com fixação de metas anuais, para a efetivação do acesso
das pessoas com deficiência aos cargos públicos e a preparação
dos servidores para o atendimento às pessoas com deficiência, além
do acompanhamento dos aspectos relacionados com a ambientação de
servidores com deficiência com ações intersetoriais que permitam
transversalizar a acessibilidade no ambiente de trabalho e no
atendimento das pessoas com deficiência na prestação do serviço
jurisdicional;

m) realização de
oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os
direitos das pessoas com deficiência;

n) utilização de
intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda,
audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as
manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos
oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;

o) disponibilização
de equipamentos de autoatendimento para consulta processual
acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas
com deficiência visual, bem como, com altura compatível para
usuários de cadeira de rodas.

Publique-se e
encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais acima
referidos.

Ministro Gilmar Mendes

A Justiça do Direito
Online


Autor: OAB

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