Comissão de Recursos Humanos define proposta do Instituto de Remoção

01/02/2012

Dando
continuidade às tratativas da Comissão de Recursos Humanos das
entidades, junto às secretárias da área no Tribunal de Justiça,
Lilian Salvador Paula e Diva Barreto, na segunda-feira, 23, o grupo
se reuniu novamente para dar mais um passo em favor do Instituto de
Remoção.

Após
debate para a regulamentação do Instituto, previsto no Plano de
Cargos e Carreiras dos servidores do Judiciário, que vem acontecendo
desde o início de dezembro, servidores e as secretárias chegaram a
um consenso e fecharam proposta para que a mesma seja encaminhada e
apreciada pela Presidência do
Tribunal.

Dentre outras especificações, o documento prevê que a remoção ocorra independente da autorização do superior
hierárquico e do juiz corregedor. Além disso, o servidor só poderá
ser removido para outra comarca, ficando vedada a transferência
dentro da mesma, salvo na Capital e em comarcas que tenham mais de um
prédio (Fórum Regional), e participação do processo de remoção
subsequente. Ficará também facultado até três opções de
unidades/locais para a remoção, elencando-as por ordem de
preferência. Em caso de empate, o documento também prevê critérios
como tempo de serviço e união de cônjuges como vantagens na
escolha Acompanhe, abaixo, a íntegra da proposta.

Artigo
1º

– O instituto de remoção ocorrerá:

I
– Por motivo de saúde, a pedido do servidor, comprovado
documentalmente com laudo médico circunstanciado do próprio, de
cônjuges e de parentes em primeiro grau, a qualquer tempo e em até
30 dias da data de protocolo do pedido.

II-
Por aprovação no processo de remoção.

Artigo
2º

– O processo de remoção fica regulamentado como segue:

§
1º – A remoção ocorrerá a pedido do servidor independente da
autorização do superior hierárquico e do juiz corregedor do
servidor.

§
2º- A reposição independe de imediata ou prévia ou oportuna
reposição do servidor.

§
3º – O Servidor poderá remover-se para outra comarca, ficando
vedada a transferência dentro da mesma comarca, salvo na Capital e
em comarcas que tenham mais de um prédio (Fórum Regional)

§
4º – O Servidor removido somente não poderá participar do processo
de remoção subsequente.

§
5º – A Presidência deverá apresentar anualmente, o quadro de vagas
existentes por cargo/função, e por comarca, unidade cartorária ou
administrativa e por prédio para fins de remoção.

§
6º – O Servidor somente poderá inscrever-se mediante o sistema
informatizado para tal finalidade.

§
7º – Fica facultado ao Servidor até três (03) opções de
unidades/locais para a remoção elencando-as por ordem de
preferência.

§
8º – Após o término das inscrições será divulgado o período
para eventuais desistências de participação no processo de
remoção, de no mínimo cinco (05) dias corridos.

§
9º – Não poderão participar do processo de remoção os
servidores:
a) licenciados para tratar de interesses
particulares.
b) afastados para o exercício de mandato eletivo
(vereador).
c) afastados junto a outros órgãos da administração
pública direta e indireta.

§
10º – Critérios de desempate:

a)
união de cônjuges (certidão de casamento ou certidão de união
civil estável registrada em cartório).
b) maior tempo de
exercício dentro do poder judiciário.
c) maior número de
dependentes menores de 18 anos ou incapacitados.
d) mais idoso.

§
11º – O TJ publicará o resultado do processo de remoção
(cronograma).

§
12º – O prazo para eventual recurso será de dois (02) dias úteis,
a contar da publicação das decisões, independentemente do servidor
estar ou não em exercício. (cronograma)

§
13º – O Servidor que está no estágio probatório (03 anos), não
poderá se inscrever

Artigo
3º

– O Processo de remoção não impede outras alterações de postos
de trabalho, segundo a necessidade do serviço e por determinação
da presidência.

Artigo
4º

– Instituição de Comitê composto por funcionários da SGRH e de
Servidores, estes representados por uma comissão a ser indicada
pelas entidades de classe. O comitê deverá se reunir imediatamente
quando da abertura e posteriormente ao fechamento do processo de
remoção e extraordinariamente quando necessário.

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