Inserção da Fazenda nos Juizados é frustrante

04/01/2010

Com
a edição da Lei 10.529/01 ? a Lei dos Juizados Especiais Federais ?,
criou-se a possibilidade de inserção da Fazenda Pública nos pólos das
relações processuais que se desenvolviam perante o Sistema dos Juizados
Especiais, então regidos somente pela Lei 9.099/95. Até o advento
daquele diploma mais recente, a Fazenda Pública não podia figurar como
parte nos processos conduzidos pelos Juizados Especiais.

Acontece que a inserção da Fazenda Pública no Sistema dos Juizados
Especiais ocorreu de forma parcial, atingindo apenas a esfera federal,
o que criou uma condição anti-isonômica e frustrante para o
jurisdicionado. Afinal, nunca houve razão para sustentar tratamento
diferenciado para a administração direta e indireta da União, que era a
única que podia litigar como Fazenda Pública nos juizados, notadamente
os federais, criados para esse exclusivo fim.

Enfim, editou-se a Lei 12.153/09, que determina a criação e
estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, como
órgãos integrantes dos Judiciários Estaduais.

Diante da recente reformulação do Sistema dos Juizados Especiais, algumas ponderações tornam-se necessárias:

1) A primeira observação relativa a essa classe de Juizados é óbvia:
seu sistema não admite qualquer entidade federal como parte, uma vez
que a Lei dos Juizados Especiais Federais sobre elas já dispõe.

2) Outros aspectos relevantes da nova lei dizem respeito à competência jurisdicional.

2.1) Diferentemente da Lei 9.099/95, inexiste escolha na eleição da
via judicial pertinente, pois a competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, o
que afasta a competência das Varas, ou melhor, das Varas de Fazenda
Pública.

2.2) Ainda no que diz respeito à competência, ela também é fixada em
função do valor da causa, até o limite de 60 salários mínimos, como se
esperava, a fim de encontrar disciplina idêntica à dos Juizados
Especiais Federais. No entanto, há um detalhe desagradável, facilmente
constatado depois de uma análise da disciplina das Requisições de
Pequeno Valor (RPV) dos novos Juizados Especiais (artigo 13). Até que
se dê a publicação de leis de cada ente federativo definidoras dos
limites das obrigações de pagar de pequeno valor, as quantias
executáveis através de RPV serão de 40 salários mínimos, quanto aos
Estados e ao Distrito Federal, e de 30 salários mínimos, quanto aos
municípios.

De acordo com o contido na lei, apesar da competência inderrogável
para causas de até 60 salários mínimos, as obrigações de pagar cujo
valor supere os limites de 30 e 40 salários mínimos (conforme o caso) e
não ultrapasse 60 serão objeto do famigerado rito de execução mediante
precatório. Dessa maneira, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não
o serão, integralmente, quanto às etapas processuais de execução por
quantia certa. Como facilmente se percebe, nem toda condenação até 60
salários mínimos resultará em pagamento através de RPV nos novos
Juizados.

2.3) Permanecendo na análise da competência dos novos Juizados, é
notório que ela é mais abrangente que a competência de seus
correspondentes da Justiça Federal:

a) ao que parece, a Lei 12.153, em seu artigo 2º, § 1º, I, admite,
no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processamento de
causas que envolvam direitos individuais homogêneos, afastando apenas
lides sobre direitos difusos e coletivos, enquanto a Lei 10.259/01
exclui, expressamente, da competência dos Juizados Especiais Federais,
em seu artigo 3º, § 1º, I, as causas referentes a direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos.

b) são passíveis de discussão nos novos Juizados a anulação e o
cancelamento de atos administrativos em geral, com as devidas ressalvas
do art. 2º, § 1º, I e III, podendo a causa de pedir incluir penalidades
de trânsito e normas de postura municipais. Eis que surge nova
indagação. Realmente, há razão para que haja tratamento diferenciado
entre a esfera federal e as demais?

No âmbito federal, não é qualquer ato administrativo que pode ser
atacado judicialmente em um Juizado Especial Federal, a não ser que
diga respeito a lançamento fiscal e matéria previdenciária. Todavia, em
nível estadual, não é isso que ocorre. O mesmo se diga da temática dos
direitos transindividuais na sede dos juizados. Não há motivo para tal
diferenciação.

3) Uma interessante indagação diz respeito à necessidade de
assistência prestada por advogado. A Lei dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública nada fala, mas manda aplicar, subsidiariamente, os
diplomas que a precederam. No entanto, a Lei pela 9.099/95 possui
normas diferentes da Lei 10.259.

Enquanto a Lei 9.099/95 prevê, em seu art. 9º, que a obrigatoriedade
da atuação do advogado passa a existir somente nas causas cujo valor
supere 20 salários mínimos, a Lei 10.259/01 dispensa, por completo, até
o montante de 60 salários mínimos, a assistência do profissional,
conforme prescreve seu art. 10, podendo, inclusive, haver designação de
qualquer pessoas como representante, advogado ou não.

Pela maior semelhança demonstrada pela Lei 10.259/01, mais recente
que a Lei 9.099/95, refletindo, portanto, uma mentalidade mais
sofisticada que esta, parece mais aceitável acolher o que dispõe o
diploma de 2001, tornando facultativa a assistência de advogados nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública.

4) O artigo 4º da Lei dos novos Juizados determina que somente será
admitido recurso contra a sentença e contra as decisões liminares
proferidas em caráter de urgência. Todavia, é válido intuir que não há
vedação à interposição de embargos declaratórios frente a qualquer
decisão obscura, omissa ou contraditória, já que a prestação
jurisdicional deve ser clara e completa em todos os casos.

5) Há criação de Pedido de Uniformização no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, na Justiça Estadual, conforme ditam os
arts. 18 e 19 da Lei 12.153/09. Embora seja louvável a iniciativa (com
algumas ressalvas) ela devia ter atingido, também, os Juizados
Especiais Estaduais. Até que seja utilizado igual instrumento no âmbito
destes, haverá patente desigualdade, já criada por ocasião do advento
da Lei dos Juizados Especiais Federais, que estruturou semelhante
recurso processual em âmbito restrito.

Até que se preveja um Pedido de Uniformização específico para os
Juizados Especiais Estaduais, uma medida de rigor e de justiça, é
possível a adoção da Reclamação dirigida ao STJ e prevista no art. 105,
I, f, da CR/88, para garantia da autoridade das decisões daquela Cortem
em seu mister de uniformizar a jurisprudência nacional em torno das
normas federais. Semelhante entendimento encontra ecos no próprio STF,
como se pode depreender do julgamento do Recuso Extraordinário
571.572-8, ficando dito, no voto da relatora Ellen Gracie do recurso,
que:

“Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer
prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função
constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação
jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional
recomenda se dê à reclamação prevista no artigo 105, I, f, da CF
amplitude suficiente à solução deste impasse.”

Como parece claro, a lacuna será melhor suprida com a criação da
turma nacional de uniformização da jurisprudência dos Juizados
Especiais. Felizmente, é isso que está previsto no Projeto de Lei
16/07, de iniciativa da Câmara dos Deputados, em trâmite no Senado
Federal. Resta aguardar.

O incidente só é cabível nos casos em que se discute direito
material, e não processual, o que já deve, por si só, causar certa
desconfiança e inconformismo.

5.1) Quando as turmas em conflito pertencerem a um mesmo Estado, o
Pedido de Uniformização será dirigido a elas e por elas julgado em
conjunto, formando-se, entre elas, uma Turma de Uniformização.

5.2) Quando as turmas em conflito pertencerem a diferentes Estados
ou quando houver decisão de uma Turma de Uniformização contrária a
súmula do STJ, o Pedido de Uniformização será dirigido ao STJ e será
por ele julgado, havendo previsão, neste caso, de sobrestamento de
outros Pedidos de Uniformização semelhantes e, também, de juízo de
retratação pelas Turmas.

É certo que a lei que trouxe à existência os Juizados Especiais da
Fazenda Pública representou um significativo avanço e uma abertura do
Judiciário aos cidadãos em geral. Mas, como se viu, ela é digna de
certos reparos no tocante a alguns temas, o que aperfeiçoaria a boa
sistemática já apresentada, para que fiquem preservados, não só o
acesso à justiça, mas também a isonomia processual.

Estando este breve ensaio longe do esgotamento do tema discutido,
fica, agora, aberto o caminho para o acréscimo de novas análises e
ponderações doutrinárias mais profundas.


*Artigo originalmente publicado pelo portal JusBrasil.

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