
TJ-SP muda canais de atendimento da área de Gestão de Pessoas
O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.
02/02/2010
É
livre a crítica e o direito de expressão, mas cada um deve arcar com a
responsabilidade de seus atos porque a Constituição Federal também
assegura o direito à honra, à intimidade e à privacidade. Com esse
entendimento, o juiz Flávio Fenoglio Guimarães, de São Paulo, condenou
dois réus por textos ofensivos publicados em sites. Eles estão
obrigados a pagar indenização de R$ 50 mil por difamação.
O autor da ação alegou que se sentiu ofendido com os textos publicados nos sites Interjuris e Abusando,
além de e-mails enviados pelos réus. Segundo ele, os réus o acusaram de
ter ?notório saber em encher o próprio bolso”. E mais. Disseram que ele
“é o responsável pelo sumiço de milhões e o responsável por leilões
fraudulentos de domínios na internet?.
O autor da ação pediu
indenização, a publicação da sentença nos referidos sites e também a
imediata retirada do conteúdo ofensivo do ar. Um dos réus alegou que os
textos eram sobre o inconformismo pela postura do órgão em que autor
trabalha e apenas pediam explicação lógica e plausível. O outro, no
entanto, não contestou os argumentos.
?Evidentemente que o réu
não se limitou a criticar ou expressar inconformismo. Os textos falam
por si e mostram que o réu atacou a honra do autor, atribuindo a ele a
prática de crimes, como fraudes e desvio de recursos?, disse o juiz.
Segundo a ação, em alguns textos, os sites mencionavam o nome do autor,
e, em outros, faziam ?referências jocosas que permitiam claramente a
sua identificação?.
O juiz afirmou: “Nem mesmo a imprensa tem
liberdade absoluta para fazer acusações sem um mínimo de prova. O
propósito dos réus, especialmente pela linguagem que utilizaram, não
era de apenas criticar ou informar, mas de difamar, de ofender, de
caluniar, o que é grave violação de direito. Ele disse ainda: O
autor, nem é preciso provar, sofreu danos morais de grande monta, pois,
se uma simples negativação indevida gera a presunção de sofrimento de
danos morais indenizáveis, muito mais grave é alguém, com destaque no
meio da internet, sofrer graves ataques à sua honra.
Guimarães
ressaltou que uma simples consulta com o nome do autor na internet
levaria a visita dos dois sites. O juiz determinou que o conteúdo seja
eliminado dos sites. Também fixou a indenização em R$50 mil.
Caso
haja recusa dos réus em retirar o conteúdo, eles deverão arcar com
multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite máximo de R$ 100 mil.
Além disso, a sentença deve ser publicada na íntegra em ambos os
veículos com chamadas e links na página inicial. As custas do processo
e os honorários do advogado da parte contrária também serão de
responsabilidade dos réus, de acordo com o juiz.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Consultor Jurídico

O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.

O objetivo do encontro era tratar de pautas institucionais da categoria.







