Liminar que impedia professor sem 2ª dose de dar aula é derrubada pelo TJ-SP

25/08/2021

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargador Geraldo Pinheiro Franco, derrubou uma liminar de primeira instância que previa o retorno de professores da rede estadual de ensino às aulas presenciais somente 14 dias após a segunda dose da vacina contra a Covid-19.

De acordo com Pinheiro Franco, a retomada das atividades presenciais nas escolas envolve elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, centrada nos aspectos formais de validade.

E se não pode invalidar, é também vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua o mérito desse ato, pautado em critérios técnicos.

A liminar havia sido concedida em ação movida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo. Ao recorrer da decisão, o governo paulista alegou que a liminar comprometia o plano estratégico de enfrentamento da crise causada pela Covid-19 e o necessário retorno às atividades presenciais nas escolas.

Lesão à ordem pública

O presidente do TJ-SP disse que a liminar, ao retirar da administração pública seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade, “pretende trazer em substituição postura carente de informações científicas e de visão global da problemática estadual”. Assim, ele vislumbrou lesão à ordem pública a justificar a derrubada da liminar.

“Como regra geral uma decisão judicial não é capaz de substituir os específicos critérios da administração, que atua, presumidamente, em atenção à supremacia do interesse público. Ademais, o Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica e desconhece o panorama geral de funcionamento das estruturas públicas de todo o Estado”, afirmou.

Regras técnicas e científicas

Segundo Pinheiro Franco, a decisão questionada gera risco à ordem pública, na medida em que dificulta e impede o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas: “Em suma, compromete a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19”.

Neste momento, afirmou Pinheiro Franco, as regras técnicas e científicas, emitidas pelas autoridades de saúde, devem servir de norte, sob pena de instalação do desequilíbrio total “em tema de tamanha complexidade e marcado por enorme gravidade, em prejuízo do próprio cidadão que se quer tutelar”. E as regras, continuou o presidente, são da competência e responsabilidade do Executivo, lastreadas  no conhecimento científico.

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Imagem de Stefan Meller por Pixabay 

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