
TJ-SP muda canais de atendimento da área de Gestão de Pessoas
O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.
13/10/2009
Abro a coluna deixando
bem claro que sou totalmente a favor de servidores do Judiciário bem
remunerados, gozando de um ambiente de trabalho sadio, com
infra-estrutura adequada, incentivo ao crescimento pessoal através
de cursos e remuneração condizente com a relevância das funções.
Esta não é uma afirmação teórica. Assim procedi ao longo de
dezenas de anos na vida pública. Registrada esta posição, passo à
análise da Resolução do CNJ, de número 88, do dia 8 de setembro
passado.
Dispôs ela sobre o
horário de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, o
preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores
requisitados, determinando, no seu artigo 1º, parágrafo 1º, que
horas extras só fossem pagas depois da oitava hora e no limite de 50
horas trabalhadas na semana. A iniciativa não despertou muita
atenção. No site da ConJur, foi publicada notícia no dia 9, sem
comentários.
O menos atento pensará
que isto não tem qualquer relevância. O mais cético dirá que
pouco importa, isto não mudará nada. Não é bem assim. Há que se
perguntar, inicialmente, onde estão previstas as horas de trabalho
do servidor público.
A resposta está nos
artigos 39, parágrafo 3º e 7º, XIII, da Constituição Federal. O
primeiro garante aos servidores os direitos atribuídos aos demais
trabalhadores. E o segundo assegura que as horas semanais não
ultrapassem 44 na semana. A conta é simples, oito por dia e quatro
no sábado. Se assim é, por que motivo o CNJ foi preocupar-se em
normatizar a matéria?
A resposta é simples.
No âmbito do Poder Judiciário da União e, eventualmente, dos
estados, há locais em que as horas de trabalho são estabelecidas em
seis por dia. Em alguns, paga-se hora extra para quem ultrapassar as
seis horas. Em situações extremas, ao que se comenta, alguns
estariam recebendo em caráter permanente dezenas de horas extras,
duplicando o salário.
O horário de trabalho
dos servidores é parte integrante da efetividade da Justiça. É um
dado óbvio, mas raramente comentado. Quando se fala em agilização,
pensa-se sempre em aumento da estrutura (mais juízes e servidores) e
na prática de instrumentos de gestão. Raramente se cogita do que há
de mais simples, ou seja, o tempo dedicado aos processos.
A primeira indagação
é: como e onde se criou o estranho hábito de reduzir o horário de
trabalho? A resposta é difícil, impossível mesmo. O número de
horas varia de um para outro local. Há muitos que mantêm a
exigência de oito horas de trabalho diário. Outros admitem que
sejam sete horas, mas sem direito a suspensão das atividades para
almoço, o que resulta praticamente no mesmo. E, finalmente, os que
admitem que seja de apenas seis horas.
A última hipótese,
que é a que aqui interessa, pode ter sido introduzida por uma chefia
não comprometida com o interesse público. Um presidente de tribunal
populista, ávido por elogios. Ou um carente afetivo, que busca
permanentes manifestações de apreço. Frases do tipo ?o senhor é
humano?, ?nunca tivemos um presidente tão bom? e outras
banalidades semelhantes que afaguem o seu ego.
Evidentemente, em um ou
em outro caso, o pseudo bonachão está fazendo caridade com o que a
ele não pertence. Ou, como diziam os antigos, ?cortesia com chapéu
alheio?. De seu bolso, é óbvio, não sai um real. Quem paga a
conta é o cidadão que espera anos por uma sentença ou um alvará.
Por vezes, o pseudo benevolente não é o presidente do tribunal, mas
sim um desembargador ou um juiz. No âmbito de seu gabinete ou vara,
fixa o seu próprio horário. Ajusta-o em conformidade com as
reivindicações. E o faz atendendo, uma vez mais, anseios de ser
popular e amado. Não percebe que cria, com isto, situações
complexas. Por exemplo, seu colega do lado, que preocupado exige o
cumprimento do horário, passa a ser visto como desumano.
A diminuição de horas
pode também ser uma velada tolerância para pessoas que ganham
pouco, mas isto não se aplica ao pessoal do Judiciário da União.
Segundo o site da Justiça Federal do Paraná, exemplo máximo de
transparência, o salário médio de um técnico judiciário (segundo
grau) é de R$ 8,1 mil, de um analista judiciário (curso superior) é
de R$ 12,7 mil, de um oficial de Justiça avaliador, R$ 14 mil, e de
um diretor de secretaria R$ 17,1 mil. Excelente remuneração, sem
dúvida, e que permite aos seus quadros ter ótimos servidores.
Não se dá o mesmo com
a remuneração dos servidores da Justiça dos estados. Nem com
outras áreas, como policiais civis e militares, professores
universitários ou servidores do INSS. No âmbito da iniciativa
privada os valores também são menores. Segundo o jornal O Estado de
S. Paulo, de 4 de outubro, a média dos salários pagos em agosto de
2009 na região metropolitana de São Paulo é de R$ 2,9 mil para
nutricionista, R$ 7 mil para engenheiro de obras sênior, R$ 4,9 mil
para arquiteto e R$ 5,2 mil para médico do trabalho.
Não é difícil
concluir que os servidores do Judiciário da União ganham muito bem
e que trabalhar oito horas por dia não é favor algum. É devolver à
sociedade o que dela recebem. E os cargos permitem, ainda, outras
vantagens, como, por exemplo, o recesso do Judiciário (18 dias além
das férias ao final do ano) e adicional por cursos de pós-graduação
(7% no caso de especialização). Poder-se-á argumentar que juízes
não cumprem horário. É verdade. Porém, presume-se que se dediquem
ao trabalho em tempo integral. E se não o fizerem, estarão sujeitos
às Corregedorias e ao CNJ.
A Corregedoria do CNJ
não deixa a menor dúvida de que leva a sério suas atribuições.
Consulte-se a respeito o que consta nas atas de inspeções. A
Resolução 88, portanto, vem em boa hora. Encontrará dificuldades
no âmbito de alguns estados. É possível que leis estaduais admitam
horário inferior às oito horas diárias. Eventuais conflitos de
normas se resolverão depois no STF, única instância competente
para o exame dos atos do CNJ. É possível, também, que aqui ou ali
a Resolução 88 seja descumprida, mas daí o administrador se
sujeitará às sanções administrativas se acaso alguém levar o
fato ao conhecimento do CNJ. É um risco que poucos gostarão de
assumir.
Enfim, o CNJ teve a
coragem de enfrentar tema pouco conhecido e tratado. E que, ao final,
é um dos componentes mais significativos para termos, ou não, uma
Justiça que dê a cada um o que é seu em tempo razoável, como
determina o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Vladimir Passos Freitas
Desembargador Federal
Aposentado
Fonte Conjur

O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.

O objetivo do encontro era tratar de pautas institucionais da categoria.







