PACOTE DE MALDADE DO TRIBUNAL DE (IN)JUSTIÇA

26/06/2010

Não da pra acreditar que pessoas que deveriam fazer justiça, trabalhem com a morosidade dela para levar vantagem.

Valendo-se do comando do dissídio coletivo o TJ vem enrolando e não decidiu até agora a demanda.

Diga-se na justiça do trabalho este procedimento muitas vezes são julgados de forma rápida.

Mas no judiciário paulista, para não fugir a regra, mais de dois meses e nada de julgamento.

Agora ao arrepio da lei, desconta dos servidores 10 dias de salário,  para tentar, e digo somente tentar, assustar o servidor de forma a querer que este se acovarde e volte ao trabalho.

É importante dizer que enquanto se desconta 10 dias dos servidores, mais de 2 bilhões de verbas indenizatória foi paga aos magistrados e desembargadores nos últimos 2 anos.

Esta  é a justiça do Tribunal de (in) Justiça Paulista.

Informamos aos nossos associados que já estávamos prevendo tal situação, estaremos tomando as medidas judiciais cabíveis para solucionar a questão.

Afinal de contas, esta situação na forma que está é culpa do próprio Tribunal de Justiça que vem negando o movimento grevista dos servidores e se negando a negociar, enquanto isso paga verdadeira fortunas para magistrados e desembargadores em detrimento da reposição inflacionária dos servidores.

 Veja a ultima decisão do STJ , em caso semelhante :

DECISÃO STJ proíbe corte de vencimentos de grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família. A decisão foi unânime. A Seção firmou posição de que o direito de greve não pode ser negado aos servidores públicos e que o corte nos vencimentos não é obrigatório. Para o ministro Carvalhido, pensar de forma diferente seria como uma ?retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República?. O ministro destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989. O ministro Carvalhido ainda explicou que não se está declarando o direito à remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser proferida, no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso. Em decisão anterior, o STJ havia determinado a manutenção dos serviços essenciais, como a expedição da carteira de trabalho e o pagamento do seguro-desemprego. A paralisação iniciou em 6 de abril.Coordenadoria de Editoria e Imprensa .

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