Poder Judiciário precisa de mais transparência

11/01/2010

Por João Pedro Gebran
Neto

Na coluna da semana
passada, procurou-se mostrar o novo Poder Judiciário que está sendo
construído, destacando algumas iniciativas de sucesso como processo
eletrônico, Meta 2, videoconferência, entre outras, que auxiliam na
construção de um órgão mais eficiente. Entretanto, além de
elogiar os avanços, necessário destacar pontos que devem merecer
cuidado para superação do atual modelo.

A democratização do
Poder Judiciário é imperativa, especialmente porque se trata do
único Poder em que seus membros são investidos de garantias
constitucionais com vitaliciedade e inamovibilidade. Estes argumentos
já são suficientemente fortes a justificar uma maior transparência
e participação ativa da sociedade nos atos administrativos dos
tribunais. Não se está defendendo a eleição para magistrados,
tampouco escolha da cúpula do Judiciário por meio de voto de toda
magistratura ou da população, mas é indispensável que haja maior
publicidade em diversos aspectos da vida judiciária. Vamos a alguns
exemplos.

O preenchimento dos
mais variados cargos deve ser feito exclusivamente por concurso
público, inclusive os cargos de assessoria, pois estes não são
incompatíveis com o concurso público. Ao revés, são cargos de
especialidade técnica que devem ser aferidos a partir da
qualificação pessoal do assessor, não necessitando de escolha
pessoal por parte de outrem.

Os cartórios do foro
judicial, em todos os órgãos do Poder Judiciário, devem ser
exclusivamente públicos, tal qual já preconiza o artigo 31 do ADCT.
Não se concebe que atividade tão importante do Estado seja
transferida para particulares, ainda que possa haver centros de
excelências na prestação deste serviço. O exercício da
jurisdição é atividade tipicamente estatal, que não pode
quedar-se nas mãos de particulares, sendo que a atividade
jurisdicional não compreende apenas o processo decisório, mas
também as diversas rotinas de tramitação processual e a detenção
das informações de processamento dos feitos. Ademais, os cartórios
privados nem sempre têm correspondido em qualidade e além de, por
vezes, propiciar ganhos elevados e desproporcionais, para um serviço
tipicamente público, sem qualquer grau decisório ou de
complexidade.

A titularidade dos
cartórios do foro extrajudicial deve ser preenchida mediante meios
transparentes, bem como deve haver transparência no tocante aos
recursos arrecadados. Embora não ostente a mesma importância do
foro judicial, o foro extrajudicial também exerce atividade
tipicamente estatal, transferidas pelo legislador-constituinte aos
particulares. Esta transferência não significa que se trate de
atividade privada, isenta de controle por parte da administração
pública, mas atividade delegada que deve também obedecer aos
princípios constitucionais impostos à administração. Mas, nesta
seara, é absolutamente necessário uma desburocratização, poupando
o cidadão de diversas formalidades caras e inúteis, como a
desnecessária e cara realização de escritura pública para
transferência imobiliária.

Outra questão de
relevo é a escolha dos ministros que compõe os tribunais
superiores. Esta matéria foi objeto de recente manifestação da
ministra Eliana Calmon que, com coragem e ousadia, expôs diversos
aspectos negativos. Aos interessados sobre o tema, recomenda-se a
leitura do livro O recurso, do escritor americano John Grisham, que
bem descreve a influência que pode haver na escolha de juízes para
compor as cortes superiores. As realidades e modo de escolha dos
juízes são diferentes no Brasil e nos Estados Unidos, com exceção
dos ministros da Suprema Corte e do nosso Supremo Tribunal Federal,
porquanto em ambos os países sejam de livre indicação do
presidente da República, ad referendum do Senado Federal. Mas, as
semelhanças param por aqui.

Sem deslustro de
qualquer indicação até hoje havida, o sistema deve ser aprimorado.
É indispensável que haja maior participação da sociedade na
indicação dos ministros, seja na elaboração de lista, seja na
intervenção de maior número de partícipes no processo de
aprovação dos nomes escolhidos. O nosso defeito não está apenas
no regramento constitucional, mas também na indiferença dos
cidadãos quanto aos nomes indicados, as ideologias professadas, a
vida pregressa, as crenças políticas e convicções jurídicas
sobre temas relevantes. Nunca se assistiu a um debate sério sobre
isto no Brasil, sendo os nomes indicados pelos presidentes da
República sistematicamente aprovados pelo Senado, sob observação
distante e indiferente da sociedade. Há que se mudar o sistema. A
ideia da indicação de nomes pelos diferentes segmentos sociais, os
quais poderiam ser submetidos, por exemplo, ao Supremo Tribunal
Federal, que formaria uma lista sêxtupla para um nome ser indicado
pelo chefe do Poder Executivo, pode ser um ponto de partida para a
discussão.

Outro ponto que deveria
ser objeto de evolução é a valorização da autoridade dos
julgados. Hoje há a um grande desprestígio dos julgamentos, sejam
eles de primeiro ou de segundo grau, cuja exequibilidade está à
mercê do trânsito em julgado. Se no processo civil esta questão já
representa um grande óbice à celeridade processual, no processo
penal a situação se agrava ainda mais. Há uma supervalorização
da coisa julgada (que somente ocorre depois de muitos anos) e da
presunção da inocência (quase elevada ao grau de presunção juris
et jure), que somente cede à decisão condenatória transitada em
julgado. Ocorre que é razoavelmente simples e fácil a qualquer
advogado submeter os casos ao julgamento de recursos especiais e
recursos extraordinários, procrastinando a aplicação da lei.

Para confirmar essa
assertiva, basta tentar explicar aos cidadãos comuns que, após ser
condenado pelo Tribunal do Júri (que é soberano a teor do disposto
no artigo 5º, XXXVIII, da Lei Fundamental), até mesmo com
julgamento confirmado pelo Tribunal de Justiça, permaneça um
condenado sem iniciar o cumprimento da pena que lhe foi fixada. Não
se está a defender o fim dos recursos, mas o imediato cumprimento da
decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado,
tendo em vista que a presunção de inocência é relativa, devendo
ceder à decisão condenatória confirmada pelo tribunal. Os recursos
aos tribunais superiores, pela sua própria natureza, não têm
efeito suspensivo. Devem ser revista a jurisprudência que impede o
início do imediato cumprimento da pena.

Enfim, um novo
Judiciário está sendo construído, com muitas iniciativas louváveis
que certamente vêm contribuindo para a melhoria da prestação deste
serviço essencial ao Estado Democrático de Direito. Entretanto,
muitos outros aspectos devem merecer especial atenção, não apenas
dos operadores do Direito, mas da sociedade como um todo.

Fonte: Consultor Jurídico

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