Receita publica regras para o IR 2010 no Diário Oficial

10/02/2010

SÃO PAULO –  A Receita Federal do Brasil publicou, na edição desta
quarta-feira (10) do DOU (Diário Oficial da União), a instrução
normativa 1.007, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao
exercício de 2010, ano-calendário de 2009.

A IN trata da obrigatoriedade de declaração, do desconto simplificado,
da restrição ao uso do formulário de papel, dos prazos, multa,
retificação, pagamento do imposto, entre outras orientações.

Novidades

As novidades e mudanças que constam na IN serão detalhadas pelo
secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, e
pelo Supervisor Nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, ainda nesta
quarta-feira.

De acordo com o texto publicado no DOU, entre as principais mudanças, na comparação com regras publicadas no ano passado, estão:

 

  • A exclusão do contribuinte que participou, em qualquer
    mês calendário, do quadro societário de sociedade empresária ou
    simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de
    empresa individual, dos contribuintes obrigados a apresentar a
    declaração, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses
    que exigem a entrega do documento.
  • O aumento do limite
    para posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de
    R$ 80 mil para R$ 300 mil, para tornar o contribuinte obrigado a
    declarar.
  • A inclusão dos contribuintes que receberam
    rendimentos com exigibilidade suspensa do IR entre os proibidos de
    utilizar formulário de papel.
  • A possibilidade de ampliar
    o número de cotas de pagamento do imposto (até 8), até a data de
    vencimento da última cota, por meio de declaração retificadora ou pela
    opção ?Extrato DIRPF? no site da Receita.
  • A possibilidade
    de incluir, cancelar ou modificar, após a entrega da declaração, a
    opção do pagamento do imposto pelo débito automático, por meio do
    ?Extrato DIRPF?, no site da Receita (seguindo regras de dia e horário
    para mudanças no próprio mês ou para o mês seguinte).

Prazo de entrega

A declaração deve ser apresentada no período de 1º de março e 30 de
abril de 2010. Para este ano, a Receita manteve a ampliação do horário
de entrega da declaração pela internet, mas deixou a hora limite ainda
mais clara, para evitar confusões.

No ano passado, quando o contribuinte ganhou mais quatro horas para
cumprir com a obrigação, a RFB especificava que o documento poderia ser
entregue até a meia-noite do último dia do prazo, frisando que
documentos entregues 00h01 seriam considerados em atraso.

Este ano, conforme publicado no DOU, o serviço de transmissão do
documento via internet será interrompido às 23h59min59seg do dia 30 de
abril.

Quem deve declarar

De acordo com a IN 1.007, está obrigado a declarar em 2010 o contribuinte pessoa física que, ao longo de 2009:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;

II – recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; 

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2009;

V – teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra
nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 em 31 de dezembro;

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o
ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei No-
11.196, de 21 de novembro de 2005.

Vale lembrar que a pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Fonte: Terra
WhatsApp Icon