
TJ-SP muda canais de atendimento da área de Gestão de Pessoas
O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.
14/12/2009
A professora e pesquisadora da FGV Direito Rio, Leslie Shérida Ferraz,
tem se dedicado a diagnosticar o Judiciário junto com outros nomes de
peso, como Maria Teresa Sadek e Kazuo Watanabe. A pesquisadora já
participou de estudos sobre cartórios judiciais, execuções fiscais e
tutela coletiva.
Sua mais recente pesquisa analisou o impacto das
decisões monocráticas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Leslie
constatou que 40% das decisões do tribunal são decididas por um único
julgador: o desembargador relator do recurso. E dessas decisões apenas
um terço é contestado através de agravo interno, quando a decisão
monocrática passa pelo crivo do colegiado. A conclusão da pesquisadora
é que as decisões monocráticas ajudaram a diminuir o tempo de
julgamento do recurso no Rio.
Na entrevista concedida ao Consultor Jurídico,
Leslie Ferraz conta que vários fatores fazem com que a pesquisa
empírica no Judiciário feita por juristas ainda seja incipiente. Ela
mesma estudou o Direito de forma tradicional em que as pesquisas são
mais acadêmicas. Também costuma enfrentar dificuldades e resistências
que encontra do outro lado, por parte dos tribunais.
Com a informatização dos tribunais e a iniciativa do
Conselho Nacional de Justiça em coletar dados estatísticos sobre eles,
Leslie acredita que a tendência é ter mais pesquisas sobre o
Judiciário. “Sou otimista e percebo uma sensibilização cada vez maior.”
A pesquisadora cita como exemplo de engajamento a iniciativa do CNJ em
premiar pesquisas empíricas sobre o Judiciário e, assim, promover esses
estudos.
No caso do Rio de Janeiro, conseguir dados foi
simples. “Eu enviei um ofício para o tribunal e ele me deu uma resposta
com todos os feitos, uma tabela”, conta. A dificuldade é quando os
tribunais não informam esses dados, ou porque não querem e
principalmente porque não os têm. “Quando fiz a pesquisa do Juizado,
por exemplo, havia audiências que não tinham sido realizadas, porque os
autos não foram encontrados pelo cartório.”
Depois de conhecer de perto alguns tribunais, Leslie
Ferraz constata que as diferenças têm explicações que vão além da
vontade e da competência em gestão dos cartórios. “O Rio tem um sistema
de informática elogiável e super sofisticado. Mas, além de gestão e
sensibilização, há no Rio algo que não se pode desprezar: a
independência financeira do tribunal. Isso tem um impacto direto na
qualidade do serviço.”
Encomendadas pela Secretaria de Reforma do
Judiciário, as pesquisas sobre os cartórios, tutela coletiva e execução
fiscal foram feitas quando Leslie Ferraz trabalhava no Centro
Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, presidido pelo professor
Watanabe. Planos e temas para serem pesquisados não faltam a Leslie.
Ela conta que as reformas legislativas têm sido no sentido de
uniformizar os entendimentos dos tribunais. “É o caso da súmula
vinculante. Quero fazer uma pesquisa empírica sobre isso.”
Formada pela Faculdade de Direito da USP em 1999,
Leslie Ferraz também fez mestrado em Processo Penal e doutorado em
Processo Civil pela mesma universidade. Estudou Direito Comparado na
Itália e Juizados em Nova York. “Foi um enfoque mais prático e quando
comecei a me interessar por pesquisa.” Mudou-se para o Rio de Janeiro,
onde leciona Processo Civil e acesso à Justiça e coordena o Centro de
Estudos Jurídicos, da FGV Direito Rio.
Leia a entrevista
constatou que as decisões monocráticas fizeram com que o tempo de
julgamento diminuísse no TJ do Rio. Como surgiu a ideia de pesquisar
esse tema?
Leslie Ferraz – A ideia surgiu durante uma aula sobre reforma
processual. Questionei se a reforma tinha sido racional, já que a
decisão monocrática pode ser atacada por agravo interno. Se todas
pessoas não se conformassem com a decisão monocrática e quisessem
interpor agravo interno, ao invés de economia processual, teríamos mais
um degrau na escalada recursal. Sabíamos que a resposta estaria nos
dados empíricos. Analisamos a quantidade de decisões monocráticas e
colegiadas no período de 2003 a 2008. Queríamos constatar se os
desembargadores a utilizavam e, em caso afirmativo, qual era o grau de
conformismo das partes em relação à decisão. Se tivéssemos muitos
agravos internos, perceberíamos que a reforma foi irracional, pois
teríamos dois procedimentos recursais ao invés de um.
ConJur – Mas a conclusão da pesquisa foi de que a lei pegou.
Leslie Ferraz – Sim. Hoje, 40% das decisões do TJ do Rio são
monocráticas e, ao olhar o período analisado, percebemos que há uma
tendência de crescimento na sua utilização. A segunda questão era sobre
a incidência de agravo interno. Constatamos que em apenas 35% dos casos
a parte não se conforma com a monocrática e leva a decisão para o
colegiado. O curioso foi que essa proporção se manteve em todo o
período pesquisado. Ou seja, dois terços das decisões monocráticas não
são atacados e, portanto, a última resposta sobre o caso é proferida
por um único julgador.
ConJur – E até que ponto isso é bom para as partes?
Leslie Ferraz ? Nós queríamos ser objetivos ao analisar a
pertinência da reforma. Por isso, fui resgatar o histórico dela para
saber o que o legislador queria quando resolveu mudar a lei. A intenção
era reduzir a pauta dos órgãos colegiados, que estavam assoberbados com
questões repetitivas, e abreviar a duração do processo. Sob essa ótica,
a reforma foi completamente positiva, pois os dois objetivos foram
atendidos. Hoje, o colegiado decide menos, tem uma carga menor de
trabalho e o tempo de julgamento foi abreviado consideravelmente. Outro
ponto que nós percebemos, mas que não foi analisado pela pesquisa, tem
a ver com a redução de algumas garantias constitucionais, como a
sustentação oral pelo advogado. Em um segundo momento, é tempo de
refletir o que queremos privilegiar. Não podemos esquecer que o
processo tem de ter equilíbrio, celeridade e respeito às garantias
processuais. Toda reforma é feita para atacar a morosidade da Justiça.
E eu concordo com isso. O problema é o que vamos restringir para
conseguirmos a celeridade. O que devemos atacar é o tempo morto,
processos que ficam na fila de espera sem gestão.
ConJur – No julgamento do agravo de instrumento, o advogado não
pode fazer sustentação oral. Mas no caso da apelação sim. Isso muda
quando há agravo interno atacando decisão monocrática?
Leslie Ferraz ? No caso da apelação, em que não houve
decisão monocrática, é possível a sustentação oral por parte do
advogado. Já na decisão monocrática, o desembargador decidiu sozinho no
seu gabinete. O advogado já não vai mais ter acesso e levar seus
argumentos ao tribunal. Mas se o advogado agrava internamente, como não
há agendamento do agravo na pauta, o processo é colocado em mesa pelo
desembargador relator. Não há como saber a data em que o agravo será
julgado. Com isso, não tem oportunidade de fazer sustentação oral. É
uma discrepância. Inclusive há quem defenda que, no caso de agravo
interno em apelação, deveria se abrir a oportunidade para sustentação
oral, com agendamento para o advogado se programar. A celeridade
ficaria mais comprometida. São esses os valores que estão sempre em
choque.
ConJur – Um dos dados da pesquisa que surpreendeu foi o fato de o
julgamento de uma decisão monocrática, quando atacada por agravo, ser
mais rápido do que uma decisão que não foi decidida monocraticamente.
Leslie Ferraz – Exatamente. Essa é outra aferição
interessante. O que acontece é que o julgamento puro, ou seja, em que
não houve decisão monocrática, precisa ser agendado na pauta do
tribunal. A monocrática é julgada no gabinete e o agravo interno não
tem essa exigência de entrar na pauta. Não há fila de espera e,
curiosamente, apesar de ser um procedimento complexo, acaba sendo
julgado mais rapidamente por conta da reforma.
ConJur – E como foi essa mudança legislativa?
Leslie Ferraz: Na redação original do artigo 557, do Código
de Processo Civil de 1973, só o agravo podia ser julgado
monocraticamente. O poder do relator era muito restrito. Ele podia
negar o agravo manifestamente improcedente, ou converter em diligências
quando a prova fosse fraca, quando achasse que o recurso ainda não
estava pronto para ser julgado. A partir de 1995, ele passou a poder
julgar todo tipo de recurso e a negar seguimento, por exemplo, quando
recurso fosse manifestamente inadmissível. Ou seja, se antes ele ficava
em questões mais preliminares, a partir de 95, pôde julgar o mérito
prejudicado ou quando fosse contrário à súmula. E na reforma de 1998,
além de negar seguimento e julgar improcedente no mérito, ele também
podia – e essa foi uma novidade – dar provimento ao recurso. Ou seja,
julgar o mérito positivamente. O que percebemos foi uma evolução
gradativa sempre ampliando os poderes do relator do recurso.
ConJur – E existe algum critério para definir quando esse dispositivo pode ser aplicado?
Leslie Ferraz – O artigo 557 traz as hipóteses. Alguns dos
critérios de cabimento são muito claros e objetivos, como recurso
manifestamente improcedente ou intempestivo, por exemplo. O que alguns
advogados reclamam é que o conceito de jurisprudência não é objetivo.
Eles dizem que há casos em que não há posição sedimentada, mas o
relator, utilizando-se de um único julgado, profere decisão
monocrática. Esse é o risco do dispositivo. Quando ele traz um conceito
aberto, pode ter o uso desmedido. No Rio de Janeiro, existe um
movimento muito recente que pode dar mais objetividade a essa questão.
É a criação de enunciados.
ConJur – Como é isso?
Leslie Ferraz – Os desembargadores têm discutido alguns
temas e, com base na discussão, aprovado enunciados. O relator que
julgar com base no artigo 557 tem um enunciado, um norte não só em
relação a sua turma, mas ao tribunal em geral. Há desembargadores, por
exemplo, que dizem não concordar com o conteúdo do enunciado, mas como
houve uma discussão democrática, poderiam aplicá-lo. Esse mecanismo dá
mais segurança jurídica para a população também. O próprio advogado já
sabe que terá uma decisão em determinado sentido. Quando fizemos a
pesquisa, isso não existia.
ConJur – E deu para constatar qual é o grau de utilização das decisões monocráticas pelos desembargadores?
Leslie Ferraz ? Na pesquisa, entrevistamos alguns
desembargadores apenas para exemplificar, pois não tivemos tanto rigor
metodológico que permitisse fazer nenhuma inferência mais generalizada.
Apresentamos um questionário, com uma nota de um a cinco, para saber a
frequência em que a monocrática é usada. O que percebemos é uma
variedade muito grande. Um desembargador disse que não usa, porque acha
que fere o espírito do julgamento colegiado em segundo grau. Ele
colocou a nota um. Outro colocou 4,5, dizendo que acredita na decisão
monocrática como a única forma de agilizar o funcionamento. Percebemos
que o que deu nota maior é o desembargador cujo funcionamento de sua
câmara é uma das mais rápidas do tribunal. Começamos a perceber a
correlação entre o uso da monocrática e a diminuição do tempo.
ConJur – Em 2008, a desembargadora Leila Mariano, que preside a
2ª Câmara do Tribunal cuja média de tempo de julgamento foi considerada
a menor, disse que um dos segredos é só levar para o colegiado o que
realmente demanda discussão.
Leslie Ferraz – Eu não posso fazer inferências
generalizadas, porque teria de ter entrevistado desembargadores de cada
uma das câmaras. Mas fiz estudo de caso na 2ª Câmara. Entrevistei
praticamente todos os desembargadores e percebi que eles são muitos
simpáticos à aplicação do artigo 557 e o usam com muita frequência.
Eles próprios atribuem a diminuição do tempo de julgamento ao uso da
monocrática. Percebemos também que são bastante afinados, trabalham em
equipe, conversam entre si e dão uma legitimação maior para as
monocráticas.
ConJur – As mudanças legislativas não levam em conta a realidade, com números que a demonstrem?
Leslie Ferraz – Não costumo ver isso. O novo CPC, por
exemplo, está sendo gestado. Ele tem uma comissão com grandes nomes do
mundo jurídico. Embora ainda esteja em uma fase embrionária, eu não vi
sinalização de que pesquisas irão nortear o trabalho da comissão. É por
isso que nós queremos implantar uma cultura de pesquisa empírica.
ConJur – E qual é a dificuldade em se fazer pesquisa no Judiciário?
Leslie Ferraz – Eu já fiz pesquisas pelo Brasil, em outros
tribunais. Todas as etapas são difíceis. Primeiro, o operador do
Direito não está acostumado com metodologia empírica. Nós não estudamos
Direito dessa forma. Os trabalhos jurídicos são, basicamente,
acadêmicos: “o professor A acha isso; o professor B aquilo, portanto eu
concluo pelo A ou pelo B”. Já começa com problema cultural da formação
do operador do Direito, embora tenha mudado um pouco. Assim como eu,
que tive uma formação tradicional, ele não consegue dialogar muito com
outras áreas. Por exemplo, tenho de contratar um estatístico porque não
sou capaz de calcular as amostras. É muito complicado afinar o diálogo,
fazer o estatístico entender o procedimento, e vice-versa.
ConJur – E durante as pesquisas? Os tribunais são abertos a elas?
Leslie Ferraz – Muitos tribunais não têm uma organização
informática. Hoje, isso tem mudado. O CNJ tem tentado instituir essa
ideia da analise estatística. Em outras pesquisas, eu precisava saber,
por exemplo, o universo de dados para montar a amostra e eles não eram
capazes de me passar essas informações. Imagino que fosse mais por
falha estrutural do que por tentativa de ocultar os dados. Mas isso
dificulta o acesso à Justiça para todos. Nós temos muita dificuldade
para obtenção de dados. Há uma juíza no Rio que me proibiu de entrar na
vara dela. Ela disse que não ia aceitar pesquisa lá. Tem essa
resistência. Essa cultura da pesquisa está pouco a pouco se formando no
país.
ConJur – Mas e com a pesquisa pronta? Ainda assim há resistências?
Leslie Ferraz : Esse é o terceiro momento. Nós não fazemos
pesquisa para agradar o tribunal A ou B, mas para detectar a realidade.
Já aconteceu de divulgarmos um diagnóstico não muito feliz e o tribunal
se insurgir contra os pesquisadores, inclusive enviando cartas mal
educadas. Mas eu sou positiva, vejo que há cada vez mais interesse pela
pesquisa. Percebemos que há um anseio por estudos da realidade jurídica
com base em pesquisa empírica. Mas falta preparo de todo o sistema. A
pesquisa sobre o agravo interno foi a primeira de uma linha maior que
se chama efetividade da reforma processual. Queremos analisar as
reformas que foram feitas e ver quais os impactos que elas causaram.
ConJur ? Quais os outros instrumentos que a senhora acha que dá para explorar?
Leslie Ferraz ? Posso falar sobre o que está na nossa
agenda. O que nós queremos, depois de produzir dados empíricos, é
estimular um corpo docente crítico que seja capaz de analisar essas
informações. Não adianta trazer uma enxurrada de dados sem analisá-los.
É o que queremos fazer no novo centro de pesquisas que vamos criar.
Hoje, temos uma sociedade que se caracteriza por ser de massa e isso
reflete diretamente nos tribunais. Eu acredito que o grande tema seja o
julgamento de demandas repetitivas. Por que vou julgar mil processos se
posso julgar um?
ConJur – Demandas similares acabam gerando decisões totalmente diferentes. Isso não faz do Judiciário uma loteria?
Leslie Ferraz – Um exemplo de demanda que entra em massa no
Judiciário é o que se refere ao expurgo da poupança. Todo mundo tem os
mesmos direitos. Mas, ao invés de ajuizarem uma ação coletiva, as
pessoas entram com ações coletivas e individuais ao mesmo tempo.
Recentemente, um ministro disse que as ações individuais seriam
suspensas e as coletivas, julgadas primeiro. E o Tribunal de Justiça do
Rio, com base no julgado do STJ, também criou um enunciado, dizendo
que, para o caso da caderneta de poupança, as ações individuais serão
suspensas, e inclusive se dará preferência ao julgamento coletivo. Isso
também foi feito no Rio Grande do Sul. Nós percebemos um certo
movimento de organização de gestão desse contencioso. Os escritórios de
advocacia já fazem gestão estratégica. O Judiciário também precisa
fazer. Há um tratamento inadequado da demanda.
ConJur – Em que sentido?
Leslie Ferraz – Um exemplo é o que aconteceu durante o caos
aéreo. Era uma questão visivelmente coletiva. Todo mundo teve problema
com atraso e prejuízo decorrente disso. Existe uma agência reguladora,
que poderia ter agido, aplicando multas ou negando a concessão de
licenças. Nós resolveríamos o problema administrativamente, sem ter que
ir para Justiça. Mas é claro que o problema foi parar no Judiciário.
Diante disso, a melhor forma de resolver a questão na Justiça era
ajuizar uma ação coletiva que atendesse a todos. Entretanto, a política
pública adotada foi criar um Juizado Especial no aeroporto. Ou seja,
uma demanda tipicamente coletiva foi fragmentada. Há vários autores que
dizem que, apesar do Juizado Especial ser uma excelente fonte de acesso
à Justiça, para problemas coletivos ele é a pior política pública a ser
adotada.
ConJur – Por que?
Leslie Ferraz ? Porque ele tira o peso político e a força da
demanda. Se houvesse uma ação coletiva que punisse severamente os
responsáveis pelo caos, todo mundo que foi lesado seria beneficiado.
Vamos supor que de mil pessoas lesadas, apenas cem tenham ido reclamar
no Juizado. O resto ficou sem qualquer tipo de reparação. E as
reclamações que existiram não pesaram tanto para a companhia aérea,
porque ela fez acordos ou as indenizações foram pulverizadas.
Conjur – Há quem diga a maior clientela do Juizado não é a classe pobre e sim a classe média.
Leslie Ferraz ? Nós temos muita diversidade social no Brasil
e elas são reproduzidas no Judiciário. Costumo dizer que temos acesso à
Justiça latente: Existem pessoas que não conseguem identificar seus
direitos em uma lesão que tenha sofrido. Ela não tem consciência de que
foi lesada e, portanto, nem vai pensar em ir para a Justiça. Também há
o conceito desenvolvido pelo professor Kazuo Watanabe que é o da
litigiosidade contida. A parte sabe que foi lesada, mas quando faz a
relação ?custo-benefício? conclui que não vale a pena entrar com a
ação. Ela pensa que terá de contratar um advogado, pagar honorários e
ainda esperar para receber determinada quantia. Os Juizados Especiais
foram criados para tornar essa equação mais benéfica. Outra coisa que
existe é a litigiosidade estimulada.
Conjur – Como assim?
Leslie Ferraz – A professora Tereza Sadek fala disso. Há um
paradoxo. Tem demanda demais e demanda de menos. Poucos litigam muito,
muitos litigam pouco e muitos nem sequer entram no sistema de Justiça.
A desigualdade social é reproduzida na Justiça. Muitos usam e se
beneficiam da máquina, e inclusive da lentidão do Judiciário. Quando
falamos sobre morosidade, é comum atribuir o ônus totalmente aos
tribunais. Mas nós nos esquecemos que em uma demanda, provavelmente,
uma das partes quer que aquele processo demore. A parte devedora quer
protelar o pagamento. Inclusive, grandes empresas fazem disso um
cálculo. Se a dívida é de mil reais, a ação vai demorar 10 anos para
ser julgada, é possível captar juros de 5% no mercado, por exemplo, e
pagar os juros legais que são muito abaixo, a empresa faz um cálculo
estratégico e consegue, inclusive, fazer dinheiro em cima do
Judiciário. Perversamente, o Judiciário acaba sendo um parceiro para
essa empresa, que acaba se utilizando da lentidão para ter benefícios.
Conjur – E como resolver isso?
Leslie Ferraz – Seria com a aplicação de multa. E essa
questão tem conexão com a pesquisa sobre decisões monocráticas, porque
nós queríamos ver se há correlação entre aplicação de multa e a
interposição do recurso. Mas nós não conseguimos esses dados. De
qualquer maneira, entrevistando os desembargadores, percebi uma
diversidade muito grande. Alguns disseram nunca aplicar multa, pois é
um direito da parte recorrer. Outros disseram que aplicam com
parcimônia, em casos em que há um ?cliente? habitual, uma empresa que
está sempre sendo processada. E outros poucos disseram que aplicam
muita multa, pois acham que é a única forma de frear a cultura de
protelar ao máximo. Esse é um tema que vale analisar.
ConJur – O tribunal passou a divulgar esses dados sobre as multas por sugestão da pesquisa, certo?
Leslie Ferraz – Sim. Eles têm um formulário onde
alimentam com informações das decisões. Não havia um campo para multa.
Agora, eles incluíram. Com base nisso, vou poder analisar os casos em
que houve aplicação de multa e qual foi a estratégia naquele recurso.
Elaborei a hipótese de que a aplicação de multa tem influência no
resfriamento do recurso. Com os dados é que poderemos ver se isso será
confirmado.
Conjur – Dá para dizer que quem tem uma defesa bem preparada tem mais chance de reverter a decisão monocrática do que quem não tem?
Leslie Ferraz – Essa é uma excelente questão. Infelizmente,
os dados não foram capazes de apontar essa resposta. E eu só quero
respostas fundadas em dados empíricos. Nós teríamos que ter feito uma
pesquisa analisando o processo, porque o sistema não é capaz de
informar esses detalhes. Vimos que a quantidade de agravos internos é
de 35%. O ideal seria conseguir traçar o perfil dos que recorrem. O que
dá para falar é o que advogados disseram quando entrevistados na
pesquisa. Eu perguntei aos grandes escritórios com que frequência se
utilizavam do agravo interno. A resposta foi 100%. Certamente um grande
escritório que tem a capacidade de chegar em Brasília vai usar do
agravo interno, mesmo sabendo que vai perder. Ele precisa desse degrau.
Conjur – Por que?
Leslie Ferraz- Essa é outra discussão importantíssima. A
decisão monocrática não autoriza a apresentação de recursos aos
tribunais superiores. É preciso ter uma decisão colegiada. O agravo
interno da decisão monocrática vai, a longo prazo, ter um reflexo na
diminuição do trabalho das instâncias superiores. Os dois terços de
decisões monocráticas que não foram atacados não vão chegar ao STJ ou
STF.
Conjur- A senhora também fez pesquisas sobre execuções
fiscais. No Rio de Janeiro, apesar de o tribunal ser considerado
rápido, a execução fiscal continua sendo um entrave.
Leslie Ferraz – Exatamente. Essa pesquisa sobre execuções
também foi feita no Centro de Estudos Jurídicos, quando eu era
coordenadora. E foi interessante, porque era multidisciplinar, com
economistas, juristas e cientistas políticos. Nós queríamos analisar a
relação custo-benefício da execução fiscal. Eu não tinha ideia e fiquei
surpresa quando percebi que, no Rio e em São Paulo, metade dos
processos em tramitação na Justiça estadual era de execuções fiscais.
Isso significa que metade de toda estrutura do Tribunal, no mínimo,
está comprometida com a cobrança de dívidas do governo. Quando
começamos a atribuir toda responsabilidade para o Judiciário, temos que
pensar quem é que está demandando. O maior litigante é o estado. Essa
foi a primeira constatação que chocou bastante a nossa equipe. Nós
também tentamos quantificar quanto tempo demorava para o Judiciário
concluir um caso no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Rio Grande do
Sul. E a primeira constatação ruim foi de que não era possível
quantificar. Eles não foram capazes de nos fornecer esses dados. Ou
seja, o tribunal não consegue nem avaliar qual é o impacto disso. Na
esfera federal, nós enviamos questionários para alguns procuradores
federais e tivemos poucas respostas.
Conjur- E o que eles disseram?
Leslie Ferraz – Não dá para generalizar. Mas foi curioso. Os
procuradores mais novos disseram que nunca tinham visto uma execução
terminar, tamanho era o tempo de duração. A PGFN [Procuradoria Geral da Fazenda Nacional]
estimou em 16 anos: quatro na esfera administrativa e 12 na fase
judicial. Foram duas constatações em relação ao tempo: não tinham essa
quantificação e, quando tinham, era de um tempo bastante longo. O Rio
Grande do Sul foi capaz de quantificar e a média foi um pouco menos de
cinco anos para cada execução. Mas ainda assim é muito.
Conjur – E do ponto de vista do custo-benefício, vale a pena cobrar essas dívidas que demoram anos para serem processadas?
Leslie Ferraz – Isso foi uma questão apresentada pelos
economistas. E tivemos outra surpresa. De todo valor da dívida ativa
ajuizada apenas 1% é recuperado. É assustador. Só que, apesar disso,
quando analisaram o quanto custava cobrar e o quanto se recuperava em
valores absolutos, ainda assim se superava. O que se recebe é maior do
que o que se gasta para cobrar.
Conjur – Poderia ser muito mais.
Leslie Ferraz- Sim. O que os procuradores disseram em sua
defesa é que o tamanho da dívida ativa é super estimado. Quando
perguntamos qual era o valor real, eles não souberam responder. O valor
da dívida ativa é calculado com base na petição inicial, ou seja, o
valor que o procurador acha que o contribuinte deve. Mas o contribuinte
pode contestar ou provar que já pagou. Fica um pouco inviabilizado
calcular. O que a pesquisa identificou foi um nível de efetividade
baixo e muito tempo e comprometimento do tribunal com esse tipo de
ação. Têm alguns fatores que justificam. Por exemplo, a prescrição da
dívida ativa só ocorre com o despacho do juiz recebendo a inicial. Os
juízes narraram que em 30 de dezembro costumam chegar caminhões de
petições iniciais de execução fiscal para evitar a prescrição. O
Judiciário acaba sendo, literalmente, um depósito da dívida podre,
porque nós sabemos que muitos dos créditos são inviáveis. Uma das
sugestões da pesquisa foi de que a inscrição na dívida ativa já
caracterizasse a interrupção da prescrição. Os juízes, com quem
conversamos, perguntavam os motivos pelo qual a procuradoria, já na
petição inicial, não elencava os bens da parte devedora. Eles disseram
que o Judiciário se transformou em um balcão de cobrança da
Procuradoria.
Conjur – E qual a posição dos procuradores?
Leslie Ferraz – Eles pedem poderes para quebra de sigilo.
Também foi interessante porque fizemos uma mesa de debates com
representante de todos, já que cada um atribuía o problema para outra
esfera. Os procuradores também disseram não ter nenhuma possibilidade
de discricionariedade para ajuizar o crédito. Ainda que eles saibam que
não vão receber, eles têm de entrar com a ação. Esse arranjo, o modo
como as coisas são feitas, acaba trazendo esse quadro desolador que nós
temos.
Conjur – E em relação à pesquisa nos cartórios judiciais.
A Justiça Federal, e a Estadual do Rio, por exemplo, está não só se
informatizando como virtualizando os processos.
Leslie Ferraz – A pesquisa do cartório também contou com uma
equipe multidisciplinar. A pergunta que foi colocada era se gestão do
cartório tinha alguma influência no quadro que se convencionou chamar
de morosidade da Justiça. Nós não queríamos saber quantidade de
cartórios ou funcionários, porque sabíamos que a realidade era muito
mais complexa. Usamos a metodologia de estudo de caso. Estudamos quatro
cartórios, dois da capital e dois do interior de São Paulo. Fizemos um
estudo tridimensional: jurídico, antropológico e administrativo. Dos
antropólogos, o resultado foi riquíssimo, pois eles perceberam as
relações de poder que se davam no cartório. Eles ficaram seis meses
vivenciando a rotina desses cartórios. Na época, teve um jogo da Copa
do Mundo e os pesquisadores viram quem era que fazia o bolão, quem
podia ver o jogo, quem era convidado, uma dinâmica de relações. O que
eles perceberam é que os funcionários se sentem totalmente invisíveis e
desconsiderados. Eles acham que o tribunal é uma entidade distante que
não tem aproximação com eles.
ConJur – O próprio servidor acha isso?
Leslie Ferraz – Sim. A reforma legislativa não considera o
cartório; os servidores não têm planos de carreira e treinamentos. Em
muitos funcionários, de fato, percebemos uma certa acomodação. Mas a
pesquisa mudou a minha visão, porque muitos disseram que queriam ter
perspectiva e não tinham. Em alguns casos, havia envolvimento do
servidor com o cartório e com a gestão e, em outros, isso era deixado
para o chefe do cartório. Foi algo até curioso, pois perguntamos qual
era o defeito de um juiz: incompetência ou ?juizite?. ?Juizite?
aparecia espontaneamente. Eles preferem um juiz mais sensível, que se
relacione melhor, um ambiente de trabalho mais positivo a um juiz
competente. Deu para perceber como a questão do relacionamento é forte.
Como eu advoguei em São Paulo, quantas vezes cheguei no cartório, disse
?boa tarde? e ninguém me respondeu? Achava que fosse má-fé. Na visão
dos funcionários, o ambiente de trabalho é muito negativo.
ConJur – E em relação à gestão? Isso é desafiador para o Judiciário.
Leslie Ferraz – Do âmbito de gestão foi enlouquecedor. Os
administradores tinham trabalhado em empresas e a missão era fazer o
fluxograma de um processo. Acharam que seria possível fazer todo fluxo
do processo em uma página. Eu me lembro de eles chegarem nas reuniões e
colarem folhas de sulfite no chão. Ficaram enlouquecidos, porque não
havia racionalidade nenhuma. Eles disseram, por exemplo, que no fluxo
precisava ter os responsáveis por poderes decisórios. Isso não existia
no cartório. Quem fica no balcão? Quem cuida de um processo? É por
final da numeração? É par ou ímpar? Não tem critério para isso. Cada
cartório tem uma dinâmica, tem um funcionamento e isso é o caos. Em um
dia, o juiz parava tudo e chamava os servidores para fazer mutirão de
juntada de petição. Não existe o mínimo de gestão. Ficou comprovado que
é completamente irracional. Os administradores não se conformavam,
porque o fluxo ia e voltava; não existia um fluxo seguido.
ConJur – E do ponto de vista jurídico?
Leslie Ferraz – A equipe de juristas constatou que o
processo passa 90% do tempo no cartório. Apesar disso, o cartório é
completamente ignorado nas reformas processuais. O tempo para as
partes, para conclusão do juiz ou publicação da decisão é pequeno.
Inclusive o tempo que mais demora é o da publicação. Curioso como as
pesquisas acabam dando outras informações. Nós descobrimos que a
publicação demora, porque é uma forma dos funcionários do cartório
gerirem o seu tempo. O funcionário percebeu que se lançar 100
publicações em um dia, no seguinte, são 100 pessoas que estarão no
balcão. Ele mesmo controla esse fluxo e, nesse sentido, há até mais
gestão do que imaginávamos. Só que isso traz uma demora posterior.
ConJur – E quanto à cultura do papel?
Leslie Ferraz – Quando se fala em informatização, a primeira
coisa que vem à mente é de que o problema será resolvido. Na pesquisa,
os funcionários disseram que o sistema de informatização foi imposto a
eles, sem que ninguém os ouvisse. Eles tiveram de aprender a operar um
sistema que não tinha nada a ver com a realidade deles. A
informatização não pode ignorar o operador e, ao menos nesse caso que
estudamos, ela o ignorou. E a outra questão é a da cultura do papel.
Nós vimos um caso em que a cartorária registrava os dados do processo
naquelas fichinhas antigas de cartolina e depois os incluía no
computador. Por último, registrava em sua própria agenda para ter o
controle desse fluxo. Para os administradores, isso também era
totalmente irracional. Se o grande foco da informatização é facilitar o
trabalho, no caso da cartorária, o serviço era triplicado. E, por parte
dos advogados, há o que nós chamamos de cultura do balcão. Eles não
confiam na informatização. Nós não precisávamos de 100 pessoas
esperando no balcão no dia seguinte à publicação de 100 despachos. Mas
eles querem ir para o cartório e ver o processo, porque não confiam no
sistema de informática do tribunal. É uma cultura toda calcada no papel
e no balcão que terá de ser quebrada.
ConJur- Por que os advogados não confiam no sistema?
Leslie Ferraz – Eles alegam que nem sempre o sistema está
atualizado. Dizem que vão muito ao balcão porque o tribunal não fornece
informação suficiente. Novamente é um atribuindo a culpa ao outro.
Fonte: Conjur 14/12

O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.

O objetivo do encontro era tratar de pautas institucionais da categoria.







