
TJ-SP muda canais de atendimento da área de Gestão de Pessoas
O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.
03/11/2009
Esses julgadores
defendem que estão ocorrendo abusos. Para alguns, o Judiciário está
enveredando pela banalização da autorização judicial para escutas
telefônicas. Eles sustentam que o chamado grampo telefônico foi
criado como último recurso da investigação policial –
principalmente para fazer frente às organizações criminosas. Mas,
de acordo com os defensores da nova visão, estão sendo usadas –
com autorização judicial – para iniciar apuração de eventuais
crimes.
“São inúmeros os
casos de juízes que concederam autorização apenas com base em
expedientes policiais”, afirma o desembargador Penteado Navarro,
membro do Órgão Especial do TJ paulista. “Isso é preocupante”,
emenda o desembargador que também atua na 9ª Câmara Criminal e
presidiu o extinto Tribunal de Alçada Criminal (Tacrim).
Navarro destaca que o
combate à criminalidade organizada exige um instrumento eficaz como
a interceptação telefônica, mas, para ele a banalização desse
meio de investigação é um abuso intolerável em um Estado de
Direito.
O desembargador
Pinheiro Franco, da 5ª Câmara Criminal, seguiu o mesmo entendimento
no julgamento do pedido de Habeas Corpus preventivo apresentado por
um gerente da Oi contra decisão da juíza da 2ª Vara criminal de
Botucatu. A magistrada concedeu autorizações genéricas de quebra
de sigilo para que policiais civis, por meio de senhas, tivessem
acesso a dados de cidadãos, com o objetivo de investigação.
A juíza atendeu pedido
feito em representação de delegados do Dise (Delegacia de
Investigação de Entorpecentes) para suposta investigação de
atentado que destruiu o prédio onde funcionava aquela delegacia. O
atentado acontecera seis meses antes. No entendimento da 5ª Câmara
Criminal, a reclamação dos delegados não tinha como objetivo a
elucidação desse delito, mas a reorganização do Setor de
Inteligência Policial.
A juíza justificou sua
decisão afirmando que esse procedimento tem se mostrado um
importante meio de investigação e instrumento eficaz para elucidar
crimes e combater a criminalidade organizada. Alegou também a
necessidade de rapidez nas investigações.
Ordem fundamentada
O desembargador
discordou de seus argumentos. Reconheceu que a o direito à
inviolabilidade não é absoluto, mas que a quebra desta só pode se
dar por ordem judicial fundamentada em fato concreto. A turma
julgadora entendeu também que a rapidez não pode justificar prática
ofensiva ao devido processo legal, incluindo a fase de investigação,
até para que se possa tornar válida a colheita de indícios e
provas.
“E não há nos autos
indicação de que, as ordens emanadas da alta autoridade Judiciária
[a juíza] tenham origem em fatos concretos, de sorte que o
mandamento genérico acaba por violar, sim, o sigilo que cobre os
dados cadastrais do cidadão, ofendendo a inviolabilidade da
intimidade”, afirmou Pinheiro Franco.
A mesma posição foi
defendida pelo desembargador Ericson Maranho, da 6ª Câmara
Criminal, ao julgar matéria semelhante. “A quebra de sigilo, pelo
abalo que causa à intimidade, só se permite em hipóteses em que se
sobreponha o interesse público, devendo a decisão apresentar-se
especificamente fundamentada, a fim de que não se exponham clientes
que envolvimento algum tenham com quaisquer investigações”, disse
o desembargador.
A adesão à nova tese
no Judiciário paulista se consolidou depois que ganhou um aliado de
peso, no julgamento do Habeas Corpus 76.868, capitaneado pelo
ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do STJ. Naquele julgamento, o
ministro afirmou que de acordo com a Lei 9.296/96, a interceptação
não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual
período, quando comprovada a necessidade. Para Nilson Naves, período
superior ao estabelecido pela norma, quando não fundamentado e
justificado, não é investigação, mas sim devassa.
Quebra total
Em abril deste ano, a
9ª Câmara Criminal do Tribunal paulista disse que ordem ilegal não
se cumpre e concedeu salvo conduto a uma gerente da Brasil Telecom.
Ela se negou a cumprir ordem judicial de quebrar o sigilo telefônico
de todos os usuários da companhia em 1309 municípios do interior
paulista, além de clientes da empresa de outros cinco Estados e do
Distrito Federal.
Esta semana de novo a
9ª Câmara se debruçou sobre o mesmo tema. Desta vez o julgamento
envolveu pedido de HC de um gerente da TNL PCS S/A, nome oficial da
operadora Oi no estado de São Paulo. A empresa uma das principais
provedoras de serviços de telefonia móvel e pioneira no uso de
tecnologia GSM no Brasil.
O gerente da operadora
recebeu o ofício judicial 95/2009, que determinava a quebra do
sigilo telefônico de todos os clientes da empresa pelo prazo de seis
meses. O pedido foi feito pela Delegacia de Investigação sobre
Entorpecentes e autorizado pelo juiz corregedor da Polícia
Judiciária de Sorocaba. O grampo serviria para ajudar a Polícia a
apurar supostos crimes de seqüestro e cárcere privado.
Chamado pelo Tribunal
de Justiça para explicar uma decisão tão ampla e genérica de
autorização de quebra de sigilo telefônico, o juiz disse que a
Polícia pediu a habilitação de senha junto à Oi. Segundo ele, sua
autorização se restringiu ao conhecimento da senha, sem permissão
de acesso ao histórico de chamadas feitas ou recebidas pelos
clientes da empresa. Explicou que a senha dá à Polícia apenas
acesso a dados cadastrais dos assinantes e localização e ERBs
(Estações Rádio-Base) e que sua decisão, portanto, não
constituiria quebra de sigilo telefônico.
A turma julgadora não
aceitou as justificativas do juiz nem os argumentos do Ministério
Público em defesa da medida. “A ordem [Habeas Corpus] merece ser
concedida, porquanto a autorização de quebra de sigilo telefônico
contida no ofício emanado da autoridade apontada como coatora é
extremamente ampla, genérica e com prazo muito além do permitido”,
afirmou Penteado Navarro, relator do recurso apresentado pelo gerente
da Oi.
Lei do grampo
O grampo telefônico é
regulamentado pela Lei 9.296/96. A norma determinou que a quebra de
sigilo tem duração de 15 dias, mas prevê uma renovação pelo
mesmo prazo, desde que seja comprovada que este meio de prova na
investigação criminal é indispensável. Para isso, por ser um
medida de exceção, o juiz deve especificar e individualizar os
destinatários do grampo e fundamentar sua decisão.
“Ora, inexistindo na
lei prazo superior a 30 dias, não há como admitir que a
interceptação telefônica se prolongue pelo período de seis meses,
como autorizado pelo magistrado de primeiro grau”, completou o
relator.
A tese apresentada pela
defesa, a cargo dos advogados Elisa Lima Alonso, Rodrigo Bittencourt
Mudrovitsch e Raquel Botelho Santoro era a de que a ordem judicial é
abusiva, pois não individualizou as pessoas que teriam seus
telefones interceptados. Esse método, no entendimento dos advogados,
viola a Constituição Federal,que garante o sigilo das comunicações.
Ainda de acordo com a
defesa do gerente da Oi, o juiz de Sorocaba não fundamentou a
necessidade da medida de exceção, principalmente por conta de sua
amplitude e generalidade. Os advogados sustentaram que era lícita a
decisão de seu cliente de desobedecer a ordem judicial que não
tinha amparo legal e pediu ao Tribunal de Justiça que reconhecesse a
desnecessidade do cumprimento.
O Ministério Público
paulista defendeu que o prazo legal de 15 dias pode ser renovado por
igual período, conforme a lei, mas que não existe restrições
quanto à quantidade de prorrogações. Segundo o MP, há precedentes
nesse sentido tanto no Tribunal de Justiça como no STJ.
Em abril, a mesma 9ª
Câmara Criminal concedeu HC preventivo para uma gerente da Brasil
Telecom que se negou a cumprir ordem judicial de quebrar o sigilo
telefônico de todos os usuários da companhia em 139 municípios do
interior paulista, além dos clientes de outros cinco estados e do
Distrito Federal.
Além de conceder o
salvo conduto, a turma julgadora cancelou o decreto do juiz
corregedor da Polícia Judiciária de São José do Rio Preto (no
noroeste paulista) por entender que ele era ilegal e absurdo. A ordem
do grampo partiu do juiz Robledo Mattos de Moraes, de São José do
Rio Preto, e dava poder absoluto ao delegado de São José do Rio
Preto que presidia a investigação.
O decreto determinava
que a empresa entregasse à Polícia os dados cadastrais dos
assinantes junto com os CPFs, os extratos telefônicos de ligações
feitas e recebidas em qualquer período solicitado, o rastreamento em
tempo real de estações de rádio (ERB), o histórico das chamadas,
além de dados dos IPs requisitados pela autoridade policial.
O decreto judicial
atendeu pedido do delegado Guerino Solfa Neto, da Unidade de
Inteligência Policial do Deinter-5, de São José do Rio Preto, e do
Ministério Público que investigam a atuação de organizações
criminosas e o tráfico de drogas em 139 municípios da região. A
Polícia queria ter acesso às senhas gerais de telefones fixos e
móveis de usuários de 16 companhias de telefonia com atuação nos
estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas
Gerais, Paraná e Santa Catarina, além do Distrito Federal.
A gerente regional da
Brasil Telecom, Andréia da Silva Frotta, que responde pelos estados
de Goiás e Tocantins e pelo Distrito Federal, se negou a cumprir a
ordem do juiz. A defesa da gerente, a cargo da advogada, Elisa Lima
Alonso, sustentou que o ofício do juiz corregedor, encaminhado à
empresa, violava a privacidade dos usuários e a Lei Geral das
Telecomunicações (Lei 9.472/97). Alegou, ainda, que seria
impossível a quebra de sigilo de forma genérica, sem
individualização. Temendo responder a processo civil, criminal e
administrativo, a gerente entrou com pedido de HC preventivo alegando
a licitude da desobediência.
Império do abuso
Em sua decisão, o
Tribunal paulista considerou a ordem judicial genérica e com prazo
que viola a norma que autoriza interceptações telefônicas. “Esse
caso é emblemático, pois retrata o abuso que impera hoje na nação
de sem justificativa, bisbilhotar a vida das pessoas”, disse o
desembargador Penteado Navarro. ” Justiça não pode permitir que
se instale no país um estado policial em nome da defesa do Estado”,
completou o presidente da 9ª Câmara Criminal, desembargador Souza
Nery.
O desembargador disse
que a lei obriga que a autoridade policial identifique quais
telefones quer ouvir e explique os motivos do pedido. Segundo ele, é
amparada em ordens judiciais genéricas e sem limites que vem se
cometendo toda ordem de abusos contra o cidadão.
“É dessa maneira que
se faz com que as escutas telefônicas atinjam até as mais altas
autoridades do país, como ministros do Supremo, senadores, deputados
e ministros de Estado”, completou Penteado Navarro, que abriu
divergência, com o relator. Segundo ele, não é possível permitir
que as interceptações fujam dos limites da razoabilidade.
“Ordem ilegal não se
cumpre”, ressaltou o desembargador Souza Nery, que decidiu o
julgamento como terceiro juiz. Ele destacou a atitude da gerente da
Brasil Telecom que se rebelou contra o decreto do magistrado de São
José do Rio Preto. “Se anteriormente outras pessoas tivessem
tomado a mesma atitude [da gerente] não teríamos assistido os
escândalos de grampos telefônicos patrocinados por autoridades
federais”, concluiu Souza Nery.
Fonte: Conjur

O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.

O objetivo do encontro era tratar de pautas institucionais da categoria.







