TJ-SP gastou R$ 18 milhões em tecnologia obsoleta

13/02/2012

Por Alessandro Cristo e Rogério Barbosa

O Tribunal de Justiça de São Paulo arquivou
processo administrativo que investigava um prejuízo de R$ 18 milhões
à corte pela compra, sem licitação, de equipamento que se tornou
obsoleto antes de entrar em funcionamento. O desperdício aconteceu
em 2005, quando o tribunal contratou serviços para o desenvolvimento
de um sistema de assinaturas eletrônicas por biometria e adquiriu 15
mil autenticadoras. Um ano depois, a Lei do Processo Judicial
Eletrônico (Lei 11.419), ao alterar o Código de Processo Civil,
disciplinou as regras para a informatização do processo judicial e
assinaturas digitais, em relação às quais o sistema contratado
pelo tribunal ficou defasado.

A aquisição ocorreu na gestão do desembargador
Luiz Elias Tâmbara na presidência da corte. Tâmbara se aposentou
em 2010, mas exerce o cargo de coordenador na Escola Paulista da
Magistratura. De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, a
dispensa de licitação e o posterior aditamento do contrato com a
empresa Sycad Systems Informática Ltda foram considerados regulares
pelo Tribunal de Contas do Estado.

Mas ao determinar, em novembro do ano passado, o
arquivamento do processo administrativo que tratava do ocorrido, o
vice-presidente do TJ, desembargador José Santana – hoje
aposentado – reconheceu o prejuízo e afirmou que os responsáveis
deveriam responder pelo resultado. “Acolho o parecer do juiz
assessor, por seus fundamentos, com arquivamento dos autos. Ressalvo
ter havido efetivo prejuízo ao erário público, de quase R$
18.000.000,00, sem o resultado pretendido, logo, há responsabilidade
na seara da improbidade administrativa, porém, esse assunto não é
pertinente a esta vice-presidência”, disse em despacho
publicado no dia 16 de novembro no Diário de Justiça. O processo
foi encaminhado à Presidência. No entanto, segundo nota da
assessoria de imprensa do tribunal, a corte não tomará providêcias,
uma vez que a lei foi sancionada depois da contratação do serviço.

Santana optou pelo arquivamento ao analisar as
justificativas de juízes assessores de Tâmbara na Presidência. De
acordo com o setor de comunicação do TJ, a Lei 11.419/2006 inovou
ao instituir, como identificação dos usuários, assinaturas
digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, mais confiáveis, segundo o tribunal, que os chamados
“penflows” da Sycad. Conforme descrição no site da
empresa, pelos penflows “a identificação da assinatura
dinâmica é feita através da verificação dos parâmetros
extraídos da própria assinatura, no momento de firmar, tais como:
velocidade, aceleração, tempo, ritmo, ângulo, entre outros. Estes
parâmetros criam um perfil biométrico único para cada indivíduo,
que são conferidos, verificados e autenticados em cada ato de
assinar, garantindo a autoria do documento e sua integridade”.

A ConJur tentou, sem sucesso,
durante uma semana, entrar em contato com os desembargadores
aposentados Luiz Tâmbara e José Santana via assessoria de imprensa
do tribunal. Segundo o setor de marketing da Sycad, o presidente da
empresa está em viagem fora do Brasil e não pode responder aos
questionamentos. A reportagem procurou obter o contrato no setor
competente do tribunal, mas ele não foi encontrado pelos servidores.
Segundo eles, não há, nos arquivos, qualquer contrato com a Sycad.
Segundo a assessoria de imprensa, já foi ordenado o leilão dos
penflows adquiridos.

No site www.penflow.com
é possível acessar um
informativo datado da época em que o contrato entre o tribunal e a Sycad foi
firmado. Nele, o então gerente de produtos da Sycad, José Olavo de
Assis, afirma que a utilização dos equipamentos representava “uma
pequena revolução dentro do mundo judicial brasileiro”. E que
“desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo
estão ansiosos pela estreia de uma tecnologia que deixará mais ágil
a tramitação de processos no Poder Judiciário do maior estado do
país”.

O texto deixa claro que se sabia da possibilidade
da aprovação da Lei 11.419, que traria padronização e diretrizes
ao processo eletrônico. O Projeto de Lei 5.828, que deu origem à
Lei 11.419, tramitava desde 2001 na Câmara dos Deputados. O site
mostra que as partes estavam otimistas com relação à lei, que
poderia expandir a tecnologia que estava sendo adotada pelo TJ-SP
para tribunais de outros estados, e não esperavam que a regra
pudesse inutilizar os equipamentos. “No Congresso Nacional há
um projeto em andamento do deputado do PT paulista, José Eduardo
Cardozo, que regulamenta na Justiça brasileira o processo virtual.
Caso seja aprovado, o projeto disseminará por todos os TJs essa nova
forma de fazer justiça.”

Ainda segundo o informativo, o projeto ainda
pretendia ter uma segunda etapa, em que a tecnologia seria
disponibilizada para “advogados que poderão enviar suas
petições ao TJ sem a necessidade de sair dos seus escritórios”.
Nessa parte do projeto, o banco Nossa Caixa Nosso Banco, então sob o
controle do governo paulista, poderia financiar “a juros
razoáveis” a compra de equipamentos e softwares.

O documento explica que, para validar os
despachos, o magistrado precisaria assiná-lo com uma caneta especial
que funciona em tablets PCs (laptops nos quais é possível escrever
na tela) ou até em computadores de mão comuns, como o Palm. “A
única exigência do sistema é que o equipamento esteja conectado à
internet de maneira segura ou funcionando dentro da própria rede de
computadores do TJ. Cada juiz ou desembargador terá o seu próprio
tablet. Ao assinar, o desembargador ou juiz terá sua assinatura
reconhecida no banco de dados do tribunal.” O sistema foi
adotado também no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


Processo 800.11.005710-7

Leia a nota da assessoria de imprensa do
TJ.

Em 1º de abril de 2005, o Tribunal de Justiça,
representado por seu então presidente, desembargador Luiz Elias
Tâmbara, firmou o contrato nº 000.160/05 com a empresa Sycad
Systems Informática Ltda., no valor total de R$18.038.752,00
(dezoito milhões, trinta e oito mil e setecentos e cinquenta e dois
reais), cujo objeto era “o fornecimento de software de
computadores para a autenticação biométrica de assinaturas penflow
da wondernet e os serviços de implementação, treinamento,
atendimento e suporte”.

A decisão do presidente amparou-se em
manifestações e pareceres de setores diversos do Tribunal,
incluindo seu então juiz assessor, favoráveis à contratação.

Foram comprados quinze mil periféricos, com o
respectivo software, diante da necessidade de obtenção de um 
sistema que permitisse aos usuários utilizarem sua assinatura
manuscrita para assinar documentos eletrônicos, para garantir que
seu conteúdo não pudesse ser alterado e tornar o processo de
geração e emissão de documentos digitais do TJ/SP uma atividade
revestida da mais alta segurança e confiabilidade.

O valor foi pago com recursos do Fundo Especial de
Despesa.

A inexigilidade de licitação, o contrato e seu
aditamento foram considerados REGULARES pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, órgão fiscalizador do Tribunal de Justiça.

Todavia, por força de inovação tecnológica
decorrente da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ou seja, mais
de um ano após a contratação, as técnicas, antes atuais e
modernas, tornaram-se obsoletas.

Essa lei, em seu art. 1º, § 2º, III, instituiu
duas modalidades de assinatura eletrônica, para identificação
inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
na forma de lei específica; b) cadastro de usuário no Poder
Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Assim, essa inovação legislativa, que
possibilitou a utilização em processos judiciais de sistemática
mais avançada de assinatura eletrônica digital baseada em
certificado, tornou obsoleta a contratação dos penflows para
autenticação biométrica de assinatura.

A certificação digital junto a Entidade
Certificadora é muito mais confiável que os penflows, razão pela
qual o uso destes foi descartado.

Por se tratar de fato superveniente à licitação
e à contratação – as quais, como exposto, foram aprovadas pelo
Tribunal de Contas do Estado, não se configurou responsabilidade
disciplinar alguma de servidor ou magistrado, razão pela qual os
expedientes de apuração instaurados pela Presidência e pela
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (este último, abaixo
citado) foram justificada e motivadamente arquivados.

Não há, portanto, qualquer outra medida
disciplinar a ser adotada pelo Tribunal de Justiça em relação a
esses  fatos.

Finalmente, já foi ordenado o leilão dos
penflows adquiridos.

WhatsApp Icon