
TJ-SP muda canais de atendimento da área de Gestão de Pessoas
O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.
08/09/2022

Do Conjur
A responsabilidade do empregador em acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de culpa. Cabe, assim, ao contratante o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado.
Esse foi o entendimento da ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão que condenou o Estado a indenizar a família de um oficial de Justiça que foi morto durante uma diligência.
A decisão foi provocada por agravo interno contra decisão da própria magistrada, que reconsiderou a sentença anterior. A juíza apontou que a atividade de oficial de justiça é de risco, dispensando a comprovação de culpa por parte da União, já que o acidente de trabalho ocorreu por causa da omissão da parte ré na adoção de medidas de segurança.
“Assim, sendo incontroverso nos autos o fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar ter assegurado ao servidor as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções em segurança, resta caracterizada a ocorrência de culpa em sua conduta omissiva”, pontuou a ministra.
Diante disso, a julgadora condenou a União a indenizar a família do oficial de Justiça em R$ 130 mil por danos morais, com juros de mora a partir da morte.

O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.

O objetivo do encontro era tratar de pautas institucionais da categoria.







