
TJ-SP muda canais de atendimento da área de Gestão de Pessoas
O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.
24/05/2010
Unificação
da administração da Justiça visa eficiência
Unificar
e reestruturar o judiciário em um sistema único e com maior
organização são os principais objetivos
A unificação e a centralização da
infraestrutura administrativa da Justiça brasileira, proposta neste
artigo, é uma opção plausível para a reestruturação
administrativa do Poder Judiciário no Brasil. Essa proposta
apresenta uma solução inovadora, em âmbito nacional, para os
problemas infraestruturais atualmente encontrados na Justiça
brasileira. Com custo-benefício superior em relação a atual
política de reestruturação da Justiça, a proposta prevê a união
da infraestrutura administrativa de todos os órgãos do Poder
Judiciário em um único sistema, centralizado e informatizado,
instalado fisicamente em três, ou mais, Centrais de Dados de grande
porte. Os órgãos manterão sua independência administrativa,
evitando assim, num sistema unificado, ingerência entre eles.
Utilizando-se dessa tecnologia de informatização (virtualização),
a prestação jurisdicional oferecida aos jurisdicionados, no país,
estará entre as melhores do mundo com alto grau de eficiência,
especialmente se realizarmos um paralelo com alguns países europeus
(PORTUGAL, 2010, s.p.). O atendimento à população será
padronizado, independente do local da prestação física do serviço
jurisdicional, que poderá ser realizado tanto nos lugares
habitualmente utilizados quanto nas periferias das grandes metrópoles
ou, ainda, em áreas remotas do vasto território nacional.
Prevalecendo assim o princípio da igualdade prescrito no caput do
artigo 5º da Carta Suprema.
Atualmente grande parte da Justiça brasileira
encontra-se em situação precária na questão da infraestrutura
administrativa, principalmente se analisarmos o controle de
tramitação de processos. Esse controle deficitário prejudica o
atendimento jurisdicional tornando-o, de certa forma, ineficiente.
Por conseguinte, forma-se na sociedade brasileira uma sensação de
morosidade da Justiça. Para ilustrar esse pensamento, lembramos os
dizeres de Rui Barbosa (1997, p. 40) ?justiça atrasada não é
justiça, senão injustiça qualificada e manifesta?. O Estado
Democrático de Direito é alicerceado por diversas pilastras e uma
delas é, inegavelmente, a segurança jurídica. Segurança essa
garantida pela Carta Magna e pelo fortalecimento das instituições,
principalmente do Poder Judiciário que deve ser autônomo, imparcial
e eficiente (grifo nosso). É de entendimento pacífico que a
informatização da Justiça faz-se necessária para o seu bom
funcionamento. Entre outros benefícios, a virtualização traz
celeridade ao processo, prestigiando, desse modo, o disposto no
artigo 5º, LXXVIII do Texto Máximo ?a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?. Prova
disso é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça foi
agraciado com o Prêmio Innovare de 2009 (STJ, 2009, s.p.)
justamente pelo seu projeto de virtualização, liderado pelo
ministro Cesar Asfor Rocha. Entretanto, a maior parte dos tribunais,
entre outros problemas, não dispõe de verba suficiente para a
informatização ou não são capazes de projetar uma infraestrutura
de virtualização segura e adequada. O Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), visualizando esses problemas, emitiu no ano de 2009 as
resoluções 90 (CNJ[5], 2010, s.p.) e 99 (CNJ[6], 2010, s.p.) que
tratam dos parâmetros de informatização do Poder Judiciário
brasileiro. Seguindo nessa análise, um projeto de informatização
do Poder Judiciário, como um todo, padronizado, unificado, seguro e
de baixo custo torna-se imprescindível.
O que se propõe nesse artigo é a unificação e
a centralização da infraestrutura administrativa da Justiça no
Brasil baseando-se nos atuais casos de sucesso do setor privado,
citando como exemplo as infraestruturas utilizadas pelos grandes
Bancos e Empresas. A proposta em pauta prevê, como brevemente
descrito anteriormente, a construção e instalação de três, ou
mais, Centrais de Dados de grande porte que serão espelhadas entre
si (cópia de segurança dos dados) e que estarão localizadas
distantes umas das outras (por exemplo: Brasília/DF, Salvador/BA e
Campinas/SP ou qualquer outro lugar a ser escolhido), seguindo o
padrão técnico internacional admitido para este tipo de tecnologia.
Essas Centrais serão planejadas e construídas adotando a tecnologia
mais avançada disponível nas áreas que compõem o projeto
(engenharia civil, elétrica e eletrônica; equipamentos; programas;
segurança física e virtual etc). O programa de controle de
tramitação de processos será desenvolvido de forma única (com
pequenas customizações conforme a especialidade da Justiça ou com
a adaptação, para o sistema unificado, do programa -PROJUDI-
(CNJ[1], 2009, s.p.) criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ)
e conterá estrutura suficiente para ser utilizada por todos os
órgãos do Poder Judiciário (elencados no artigo 92 da Carta
Fundamental): Supremo Tribunal Federal (STF); Conselho Nacional de
Justiça (CNJ); Superior Tribunal Justiça (STJ); Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho;
Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais Regionais e Juízes
Militares; Tribunais Estaduais e Juízes dos Estados, e do Distrito
Federal. Importante ressaltar que a autonomia administrativa desses
órgãos é mantida para evitar ingerência entre eles. O
compartilhamento aqui proposto, dá-se apenas na infraestrutura
administrativa, mantendo, assim, a independência gerencial dos
órgãos supracitados. A partir dessa ideia, ou seja com a unificação
e a centralização da infraestrutura, pode-se pensar, também, no
compartilhamento de outras funções administrativas, como por
exemplo o desenvolvimento de aplicativos com base única com
gerenciamento independente para cada um dos tribunais, como: folha de
pagamento, fila de precatórios, leilões judiciais, licitações,
pregão eletrônico para compra de produtos e equipamentos, diário
da justiça eletrônico, controle de despesas, controle de escutas
judiciais, cartas precatórias em tempo real etc. Convém enfatizar,
também, a possibilidade de interligação com outros sistemas
unificados existentes, como por exemplo: BACEN-JUD (CNJ[2], 2009,
s.p.), Penhora on-line de imóveis – TJ/SP (CONJUR, 2009,
s.p.) etc.
As Centrais de Dados supramencionadas estarão
interligadas e espelhadas (contendo as informações de forma
duplicada), caso aconteça algo de grave importância com uma delas,
as Centrais de Dados remanescentes assumirão automaticamente o
atendimento das requisições. Vale ressaltar que, ?algo de grave
importância? deve ser entendido como fato de altíssima relevância
(bombardeio, catástrofes naturais etc). As Centrais de Dados, como
já salientamos, serão construídas com a tecnologia mais avançada
e segura existente. O acesso às Centrais de Dados será feito por
meio da Internet, tanto para os jurisdicionados quanto para
os prestadores de serviços jurisdicionais, utilizando-se para isso
de diversas tecnologias disponíveis atualmente: satélite, fibra
ótica, cabo, conexão ponto a ponto, telefonia fixa, telefonia
móvel, sem fio (wireless) etc. Interessante destacar, mais
uma vez, a possibilidade de mobilidade do prestador de serviço
jurisdicional, por haver condições, no projeto técnico a ser
instalado, de acesso ao sistema por meio de telefonia móvel,
satélite etc. O prestador poderá estar em qualquer parte do
território nacional, incentivando, assim, a justiça itinerante com
postos avançados de juizados especiais.
O custo de informatização dos postos de
prestação jurisdicional será mínimo. Deverá ser realizado com a
aquisição de máquinas (estações de trabalho) de pequeno valor de
mercado (sem a necessidade de instalação de programas específicos)
e com a contratação de acesso à Internet. Ressaltamos que
o acesso às Centrais de Dados para o controle do trâmite de
processos será totalmente seguro (criptografia), apoiado por um
sistema de monitoramento inteligente que impedirá a má utilização
dos aplicativos, como por exemplo: as tentativas de acesso não
autorizado e outras tentativas de fraude em geral. O acesso será
permitido apenas às pessoas autorizadas com certificação
(certificado digital), tecnologia amplamente utilizada nos poucos
exemplos de justiças informatizadas, mas com o diferencial de um
banco de dados único, válido para todos os órgãos do Poder
Judiciário.
Identificamos que os benefícios alcançados por
essa ideia serão amplos e concretizados em curto e médio prazo.
Somados aos benefícios abordados anteriormente, podemos destacar
outros, como: os entes políticos (União, Estados e Distrito
Federal) despenderão menos recursos públicos do que se fossem
desenvolver, de forma individualizada, seus próprios sistemas (O
Estado de São Paulo gastou aproximadamente 617 milhões de reais com
a informatização do judiciário paulista no período de 2004 a 2008
(CNJ[3], 2010, s.p.). No mesmo período o Estado do Rio de Janeiro
gastou aproximadamente 256 milhões de reais com a informatização
do judiciário carioca (CNJ[4], 2010, s.p.)); a população terá uma
prestação jurisdicional moderna, rápida e eficiente; os
magistrados e servidores da Justiça terão mais tempo para a
prestação jurisdicional e desperdiçarão menos tempo com problemas
de infraestrutura administrativa; mobilidade da Justiça; os
processos serão julgados de forma rápida e eficiente, sem
utilização de papéis (ecologicamente correto), atendendo assim aos
interesses da população; o acompanhamento do trâmite processual,
pelas partes, poderá ser feito de qualquer lugar do mundo. Seguindo
na apresentação dos benefícios, podemos citar ainda: os órgãos
da Justiça terão ferramentas para a publicidade dos dados
estatísticos e das despesas operacionais; o CNJ terá condições de
implantar metas administrativas em tempo real; unificação da
pesquisa de jurisprudência; unificação dos dados carcerários;
centralização dos dados da justiça eleitoral (cadastro de
eleitores, resultado de eleições, possibilidade futura de
plebiscitos e votações via Internet etc); hospedagem dos
sites (sítios) institucionais e correios eletrônicos dos
tribunais; possibilidade de unificação nacional dos dados dos
cartórios notariais e de registro; diminuição nos custos com
pessoal especializado; facilidade de implantação da numeração
única de processos; instalação de terminais de atendimento em
todas as cidades brasileiras; facilidade de impetração de recursos
pelo motivo das instâncias judiciais encontrarem-se no mesmo
sistema; troca de mensagens certificadas entre os membros do
judiciário. Verifica-se, também, o grande potencial de outros
benefícios que serão incorporados ao sistema que serão propostos
nos debates que surgirão após a divulgação desta ideia.
As perguntas inerentes a essa proposta são: Quem
vai pagar a conta? Essa ideia é juridicamente possível de ser
implantada no Brasil? Esses questionamentos deverão ser amplamente
discutidos pela sociedade. No primeiro questionamento, uma hipótese
levantada é a possibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
arcar com as despesas de custeio devidamente amparadas por uma emenda
constitucional a ser apresentada (devido ao interesse público
nacional). O investimento inicial de implantação poderá ser
dividido proporcionalmente pelos entes políticos ou arcados apenas
pela União devido ao relevante interesse nacional. A segunda
pergunta deve ser respondida por meio de uma análise profunda do
ordenamento jurídico brasileiro e do posicionamento doutrinário
sobre assuntos relacionados.
Por fim, a proposta apresentada neste artigo, de
unificação e centralização da infraestrutura administrativa da
Justiça brasileira, é apenas uma ideia inicial que deve ser
discutida amplamente pelos diversos seguimentos da sociedade
brasileira, justamente por ser inédita e de possível
aplicabilidade. Será um grande passo para aprimorarmos a eficiência
da Justiça e, com isso, preservarmos a segurança jurídica e por
conseguinte mantermos o Estado Democrático de Direito expresso
constitucionalmente no direito pátrio.
(Fonte: CONJUR)

O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.

O objetivo do encontro era tratar de pautas institucionais da categoria.







