O pagamento de Horas Extraordinárias realizada pelo servidor público com a vantagem de 50% é garantia Constitucional (art. 7º , inciso XVI c.c 39, ̕§3º da CF).
Mesmo quando tratar de Horas Recebidas na forma compensatória (Portaria 9960/2021, de 10/05/2021), deve incidir a vantagem no pagamento, ou seja, 50% a mais que a hora normal.
Por isso, servidor, fique atento:
Do pagamento em desconformidade com o que dispõe a lei surge o direito de impetrar Ação Reparatória, desde que comprovada com os seguintes documentos:
- Relatório de frequência onde constem as horas extras;
- Relatório de horas compensadas;
- Planilha de Cálculo;
- Procuração ou Procuração Litoral Sul e Vale do Ribeira;
- Documentos pessoais;
- Holerites (principalmente se ocorreu pagamento, para averiguar a regularidade);
- Comprovante de endereço.
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