Depto jurídico da Apatej atualiza informações sobre a Reforma da Previdência Estadual

27/04/2022

A sede da Assembleia Legislativa de São Paulo – Imagem: Alesp

REFORMA PREVIDENCIÁRIA / AUMENTO DA ALIQUOTA / DESCONTOS DEFICIT ATUARIAL

 

A LC 1012/2007, atualizada pela LC 1354/2020, faz parte da REFORMA DA PREVIDÊNCIA implantada pelo Governo do Estado de SP.  O DECRETO Nº 65.021 regulamentou a reforma. Neste arcabouço legislativo, majorou alíquotas e regulamentou os descontos dos aposentados com base em déficit Atuarial.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012, DE 05 DE JULHO DE 2007 (Atualizada até a Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020)

Artigo 9º – Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º
 – Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

§ 2º
 – Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional. (NR)

– Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 06//03/2020, observado o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

DECRETO Nº 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020- Dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas

Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.

APEOESP ajuizou ADI 2044985-25.2020..0000 – alegação de que a REFORMA trouxe prejuízos materiais aos aposentados e que o instrumento legislativo ofende o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, caracteriza ABUSO DO PODER REGULAMENTAR e ofende DEVER DE INFORMAÇÃO.

Associações representando diversos seguimentos de servidores, junto APATEJ, entramos como AMICUS CURIAE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.  Ainda em Tramite no TJ-SP, sem decisão.

Nessa ação chegou a ser concedida LIMINAR para SUSPENDER MAJORAÇÃO DE ALIQUOTA SOBRE OS APOSENTADOS, porém a decisão foi cassada pelo STF em decisão na SUSPENSÃO DE LIMINAR 1305, até o julgamento final da ADI 2044985-25.2020..0000, que em princípio entende a REFORMA como Constitucional.

“…Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a execução da decisão unipessoal proferida pelo Relator da ADI n. 2044985-25.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça Paulista, até seu respectivo trânsito – Ministro DIAS TOFFOLI”.

O STF, decidiu pela Constitucionalidade das REFORMAS implementadas pelos Estados. Foi o que ocorreu no caso da SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO para FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO, etc., o Ministro ALEXANDRE DE MORAES nos autos do RE 1311742,  acompanhado pela Turma, de forma unanime, decidiu pelo Direito dos Estados implementar a Reforma e suspender o direito dos servidores.

A Procuradoria da Fazenda já juntou a decisão do STF nestes autos. Aguarda julgamento.