Estado deve indenizar advogado por greve do Judiciário

06/09/2011

Por Gabriela Rocha

A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o advogado Luis Olavo Rodrigues de Almeida pela greve dos servidores do Tribunal de Justiça em 2004. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça paulista.

Em seu voto, o relator, desembargador Barreto da Fonseca deixou claro que a indenização seria devida mesmo se o direito a greve não estivesse assegurado no artigo 9º combinado com o inciso VII do artigo 37 da Constituição. Nesse sentido, considerou ?flagrante o desrespeito do Governo do Estado de São Paulo ao mandamento constitucional que determina revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos?.

Sobre a indenização, observou que além do prejuízo material sofrido pelo advogado ao não poder trabalhar, é ?inegável a dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente os pedidos de clientes?. No que diz respeito ao valor, levou em conta o objetivo dos administradores estatais perceberem que lhe sai mais barato cumprir ?cumprir a Constiuição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar, às custas dos servidores?.

Barreto afastou a alegação de que o Provimento 877/04 suspendeu os prazos processuais entre 7 de julho e 13 de outubro de 2004, por considerar que mesmo assim o advogado ficou impedido de exercer a advocacia e auferir rendimento.

O advogado alegou que o Estado foi omisso ao não impedir o movimento grevista, seja por não ter fornecido apoio logístico, não ter remunerado adequadamente os servidores ou não ter tomado qualquer medida para conter o movimento. Por conta disso, lhe causou danos ao obstacularizar sua atividade profissional naquele período.

Evento imprevisível

O desembargador Leonel Costa também compôs a turma julgadora, mas foi voto vencido. Ele negou provimento ao recurso do advogado por entender que ?o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público é de eficácia limitada, por subordinar o seu exercício aos limites e termos definidos em lei específica, ainda não editada?. Por conta disso, considerou que tal direito ainda não é um direito público subjetivo absoluto e assim sendo a greve deve ser considerada ilegal, e seus responsáveis devem responder pelos prejuízos, caso contrário, ela é um ônus que deve ser suportado pela sociedade.

O desembargador também entendeu que a greve foi um ?evento emprevisível e inevitável, alheio às preocupações normais do Estado?, e que o movimento grevista é um acontecimento que não guarda relação de causalidade com a atividade do Estado. Dessa forma, considerou como sendo excludente da responsabilidade civil estatal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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