
TJ-SP eleva limite mensal para indenizações de férias, licença-prêmio e compensações
A nova regra passa a valer na folha de setembro de 2026, com pagamento previsto para outubro.
22/08/2019

Com informações do Conjur
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar inconstitucional artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a redução da jornada e salários de servidores para que os órgãos se adequem aos limites da lei.
Apesar da maioria, ainda não há uma definição sobre a questão. O julgamento foi suspenso em razão da ausência do ministro Celso de Mello.
Votaram pela inconstitucionalidade do artigo os ministros Luís Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowiski, Luís Fux e Marco Aurélio Melo. Votaram por torná-lo constitucional os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
ENTENDIMENTO
Prevalece, até o momento, entendimento do ministro Luiz Edson Fachin, que inaugurou a divergência, declarando inconstitucional o parágrafo 2º do art 23 da LRF e votou contra a possibilidade de reduzir jornada e salário de servidores quando a despesa estourar o teto de 60% da receita.
Em sua visão, não há como reduzir o salário de servidores públicos, e a Constituição “não merece ser flexibilizada por mais pesadas que sejam as neves dos tempos”.
A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento firmado por Fachin, declarando a medida inconstitucional. Para ela, “a alternativa criada pela LRF de redução de jornadas e salários não atende ao texto constitucional”. Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux também seguiram a divergência.
A ministra Cármen Lúcia deu um voto intermediário. A ministra disse que se pode reduzir a carga horária de servidores públicos, mas não se pode reduzir o salário.
CONSTITUCIONALIDADE
Esse dispositivo está suspenso desde 2002, por liminar do STF. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para derrubar a liminar que suspendeu a norma em 2002, declarando a constitucionalidade do artigo 23 parágrafos 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Moraes disse que a Constituição, no artigo 169, prevê medida mais drástica que a LRF, que é a perda de cargo de servidor estável em caso de não cumprimento dos limites fiscais. Defende que a LRF traz uma opção intermediária.
“Será que o servidor público prefere ser demitido a manter seu cargo, manter sua carreira? A discussão não se dá entre ter essa flexibilização e continuar como está, é entre ter a flexibilização temporária ou ser demitido”, questionou.
“Não vejo nada de arbitrário nessa norma, ela pretende proteger ao mesmo tempo a estabilidade do servidor, sua carreira, e o próprio serviço público, sua prestação contínua. Essa medida excepcional e temporária é destinada a proteger o serviço público”, defendeu.
FLEXIBILIZAÇÃO
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, aceitando a possibilidade de flexibilizar jornada e salário de servidores públicos. “É melhor uma redução da jornada e salário do que perder o cargo”, disse.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, declarando a norma constitucional. “É preciso que saibamos que a alternativa que vamos deixar, se entendermos insubsistente a cláusula do artigo 23, é a alternativa da exoneração, tal como prevista no texto constitucional. “
O presidente da corte, ministro Dias Toffoli, deu interpretação de acordo com a Constituição, para destacar que a redução de jornada e salário só poderá ser feita após esgotadas as medidas previstas no artigo 169 da Constituição.

A nova regra passa a valer na folha de setembro de 2026, com pagamento previsto para outubro.

O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.







