Texto Integral da Sentença – Processo Nº 583.53.2007.131751-9 -Alberto Chavez

14/04/2008


Conheça o Texto Integral da Sentença que deu ganho de causa para o auxiliar judiciário que exercia funções alheias à seu cargo.



Texto Integral da Sentença:

Processo Nº 583.53.2007.131751-9


Proc. 583.53.2007.131751-9 – 1ª Vara da Fazenda Pública ? Vistos. ALBERTO CHAVEZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificada, aduzindo ser servidor público, na função de auxiliar judiciário e desde o ano de 2003 vem exercendo função diversa do cargo que ocupa, a qual exige, no desempenho da função, o exercício de digitação de livros, ofícios.

Aduz que os demais servidores no desempenho da mesma função percebem o auxílio gratificação de produtividade ? digitação, no valor mensal de R$19.15, vantagem esta criada para compensar riscos comuns às tarefas realizadas no exercício de digitar, de sorte que pretende ver-se contemplado com o mesmo benefício, devendo a requerida pagar o valor atrasado desde 2003.

À causa atribuiu o valor de R$7.000,00 e encartou documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação aduzindo impossibilidade de atendimento do pleito inicial, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal. Além disso, não há comprovação de determinação de superior para o exercício de atividade distinta para a qual foi o autor nomeado. Relatei.

DECIDO. 1- A ação merece procedência. Com efeito, é incontroverso nos autos que o autor, concursado para as funções de auxiliar judiciário, tem desempenhado outra, diversa, como escrevente, daí porque pleiteia a concessão da gratificação de produtividade ? digitação.

2- É pública e notória a deficiência do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça, especialmente escreventes, fazendo com que outros servidores ? mormente os auxiliares judiciários ? passem a desempenhar funções para as quais não foram nomeados. Ora, se tal ocorre, por clara razão deve o Estado remunerar condignamente, tal como faz com a outra carreira. No caso dos autos, o pedido é bem razoável pois exige a remuneração da gratificação por digitação. Conceber que o Estado, por sua deficiência, se sirva de trabalho de pessoa não destinada ao serviço e depois, quando reclamada a paga, oferta defesa no sentido de ser ilegal o exercício da função desviada é sintoma da prática de verdadeiro estelionato oficial.

Ora, ofende a moral usufruir a Administração do trabalho do servidor ao mesmo tempo em que não repõe os funcionários faltantes ao exercício da função onde ocorreu o desvio. Não há no pedido inicial, em verdade, qualquer ofensa constitucional, porque ao autor não se destinará o vencimento da função irregularmente desempenhada, mas tão somente a gratificação especificada na inicial, até como indenização do serviço locupletado. De fato, a hipótese tratada nestes autos não é a de equiparação das funções, progressão funcional ou reconhecimento indireto de cargo.

Assim, enquanto houver o desempenho da função desviada, incumbe ao Superior certificar o ocorrido a fim de garantir o recebimento da gratificação em questão. Atente-se que, nesse sentido, a Súmula 223, do extinto Tribunal Federal de Recursos era incisiva:

“O empregado, durante o desvio funcional, tem direito à diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira”. 3- A matéria ora em exame não é nova e tem sido amiúde conhecida pelos Tribunais.

Confira-se: EMBARGOS INFRINGENTES – Apelação cível – Servidor público estadual – Pretensão à condenação da ré no pagamento de indenização e incorporação das diferenças de vencimentos existentes entre os cargos de Auxiliar Judiciário VI e Escrevente Técnico Judiciário em razão de desvio de função – Admissibilidade – Desvio de função comprovado – O Poder Judiciário não detém poder para majorar vencimentos, mas possui competência para analisar a legalidade dos atos decorrentes da Administração Pública ?

A discricionariedade contida nos atos administrativos são passíveis de correção pelo Poder Judiciário, se estes não observarem a norma legal – Não há infringência à norma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1998, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 19/98 – Não pode o Estado locupletar-se dos serviços de seus servidores – Conjunto probatório que reconhece o exercício de função diversa – Autoras, concursadas nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal – Recurso rejeitado (TJSP, 9ª Câm. Dir. Púb., Emb. Infr. 527.477.5/9-01, j. 19.12.2007, m.v., rel. Des. Rebouças de Carvalho). Reexame necessário – Alçada –

Não conhecimento. Desvio de função – Servidora pública municipal que prestou concurso público para Assistente de Administração I I , mas exercia de fato o ofício de Secretária de Gabinete – O pagamento dos salários deve ser condizente com as funções realmente exercidas – Se a servidora, por ordem da Administração, passou a exercer função diversa daquela para a qual foi contratada, tem-se que os serviços prestados devem ser remunerados de acordo com a função realmente exercida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública – Ação julgada procedente ? Sentença mantida – Recurso improvido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Púb., Ap. 513.022.5/4-00, j. 26.11.2007, v.u., rel. Des. Leme de Campos). Desvio de função – Servidores públicos que prestaram concurso público para diversas funções, mas exerciam de fato o oficio de carpinteiro ~ Pleito que almeja o recebimento das diferenças salariais levando-se em consideração o montante da remuneração relativa á função efetivamente exercida

– Admissibilidade – Se os servidores, por ordem da Administração, passaram a exercer funções diversa** daquelas para as quais foram contratados, tem-se que os serviços prestados devem ser remunerados de acordo com a função realmente exercida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública – Adicional de insalubridade devido, no grau médio ? Recurso da Fazenda Municipal improvido ” (AC N° 298 959 5/4-00 – SANTO ANDRÉ, rel. Des. Leme de Campos).

“FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Desvio de função – Indenização no equivalente à diferença de vencimentos entre cargo ocupado e aquele referente a serviços prestados – Possibilidade – Não se trata de pedido de equiparação salarial, mas sim indenizatório, em face de ilícito administrativo, o qual produz enriquecimento sem causa por parte da Administração – Não cabimento da Súmula 339 do STF” (AC n° 341 016 5/9-00, Rei Carlos Eduardo Pachi).

FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Desvio de função – Indenização no equivalente à diferença de vencimentos entre cargo ocupado e aquele referente a serviços prestados – Possibilidade – Não se trata de pedido de equiparação salarial, mas sim indenizatório, em face de ilícito administrativo, o qual produz enriquecimento sem causa por parte da Administração ? Não cabimento da Súmula 339 do STF – Respeito à prescrição qüinqüenal. Recurso improvido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Púb., Ap. 408.859.5/2-00, j. 12.11.2007, v.u., rel. Des. Carlos Eduardo Pachi). “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ? DIFERENÇA DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO OCUPADO E AQUELE QUE EXERCEU EM DETERMINADO PERÍODO POSSIBILIDADE ~

Não se trata de hipótese de inapropriado aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia ou pedido de equiparação salarial, mas apenas de indenização pelo trabalho prestado pela servidora durante o citado período, e que resultou em menor dispêndio ao erário público, em seu próprio prejuízo. Cuida-se, tão-somente, de remunerá-la por serviços que efetivamente prestou ? ainda que em desvio de função ? porque deles não pode se beneficiar a Administração, sem a contraprestação devida, pena de enriquecimento ilícito. Inaplicável, por isso, a Súmula 339 do STF – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido” (Apelação Cível 278.747.5/0-00, São Bernardo do Campo, Rei. Des. PIRES DE ARAÚJO, 11ª Câmara de Direito Público).


Funcionário público. Atribuições. Desvio de função. Direito à percepção de remuneração devida como indenização” (AgRg no Aglnst 314.973, Min. MAURÍCIO CORRÊA). “O sistema da Constituição Federal obstaculariza o enriquecimento sem causa, especialmente do Estado. Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como devida indenização, do valor a maior, sem estampar enquadramento do cargo, para o que seria indispensável o concurso público” (RExt 275.840, Min. MAURÍCIO CORRÊA).

“E devida ao servidor público em desvio de função, à título de indenização, os valores referentes à diferenças entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento indevido da Administração
(REsp 711.963, Min. LAURITA VAZ).

4- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por ALBERTO CHAVEZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a pagar ao autor, enquanto durar o exercício da função desviada, a gratificação de produtividade por digitação apontada na inicial, pagando os valores atrasados, corrigidos monetariamente consoante a tabela prática do Tribunal de Justiça e vencendo juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Arcará a ré com a verba honorária que fixo em 10% do valor do débito. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2008. RONALDO FRIGINI JUIZ DE DIREITO