TJ anuncia implantação do Adicional de Qualificação

25/02/2015

O Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo publicou, nesta quarta-feira, 25/2, autorização da concessão do benefício do Adicional de Qualificação (AQ) a todos os servidores, que integram o Órgão, com os seus respectivos requisitos legais.

Confira o comunicado (nº 263/2015) na íntegra abaixo:

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA A TODOS OS SERVIDORES o que segue:

1 – Foi autorizada a implantação do benefício do Adicional de Qualificação – AQ aos servidores do Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 37-A da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013, a partir de 1º de março de 2015 para pagamento no mês de abril.

2 – Fará jus ao Adicional de Qualificação o servidor cujo título de graduação ou pós-graduação atenda aos seguintes requisitos:

I – timbre da instituição de ensino;

II – data de sua conclusão e para os cursos de pós-graduação lato sensu também a carga horária;

III – assinatura e identificação do responsável pela certificação e

IV – registro do diploma nas situações de graduação.

3 –
Serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.

4 – Nos casos de cargos efetivos/função-atividade ou em comissão que exijam graduação de nível superior, mesmo que o servidor possua mais de uma graduação, não fará jus ao Adicional de Qualificação – AQ, exigindo-se para a concessão qualificação em nível acima, conforme disposto no artigo 37-A da Lei Complementar nº 1.111/2010.

5 – Os certificados de colação de grau, histórico escolar ou declaração de conclusão não serão aceitos como documento comprobatório para fins de concessão de Adicional de Qualificação – AQ.

6 – Os servidores que possuam diploma, certificado ou título – regularmente registrado e anotado no sistema informatizado de RH, que já procederam à validação de dados, que venham a validá-los ou que apresentarem documentos comprobatórios para fins de concessão do Adicional de Qualificação – AQ terão seus documentos analisados, observado o disposto neste comunicado, pela unidade competente da área de recursos humanos, a qual publicará o deferimento da concessão.

7 – Para fins de validação, não serão considerados os documentos juntados no prontuário físico.

8 – Não serão considerados os documentos juntados no sistema digital, que não atendam as exigências do item “2” deste comunicado.

9 – O reconhecimento do direito ao Adicional de Qualificação – AQ somente poderá ocorrer quando a documentação necessária estiver completa sendo devido o pagamento a partir da publicação.

10 – A base de cálculo do Adicional de Qualificação – AQ será o valor da base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, considerado para tanto os vencimentos iniciais desse cargo em respeito ao artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal e artigo 2º, § 4º da Lei Complementar nº 1217/2013 não incidindo recolhimento da contribuição previdenciária.

11 – Será considerado, para fins concessão de Adicional de Qualificação – AQ, todo e qualquer curso de graduação ou pós-graduação, desde que atendidas às exigências legais.