
TJ-SP eleva limite mensal para indenizações de férias, licença-prêmio e compensações
A nova regra passa a valer na folha de setembro de 2026, com pagamento previsto para outubro.
14/09/2020

Do Conjur
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, por unanimidade, um expediente relativo aos reflexos funcionais e financeiros da reforma da previdência no quadro de pessoal da magistratura paulista, em razão da aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e Lei Complementar Estadual 1.354/2020.
O primeiro tópico abordado no expediente, assinado pelo presidente do TJ-SP, desembargador Pinheiro Franco, diz respeito à fixação dos proventos em caso de aposentadoria voluntária nas hipóteses de transição (artigo 10, §6º, item 1, e artigo 11, §2º, item 1, da Lei Complementar Estadual 1.354/2020).
Segundo Pinheiro Franco, as regras de transição são aplicáveis a servidores que, tendo ingressado no serviço público até a data de vigência da lei complementar, estejam vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social e só vão completar os requisitos de aposentadoria sob vigência das novas regras. “Assume especial relevo o requisito consistente em ocupar há cinco anos o cargo efetivo, nível ou classe, em que for concedida a aposentadoria”, completou.
O presidente destacou que classe é um agrupamento de cargos semelhantes de uma carreira, conceito aplicável ao servidor público que, no âmbito da magistratura, pode ser entendido como equivalente a entrância. Nível, por sua vez, constitui estratificação conforme o grau de formação intelectual e de capacitação.
“Na magistratura inexiste tal classificação, uma vez que todos que nela ingressam cumprem o requisito mínimo de formação superior (universitária) e os títulos acadêmicos ou cursos de especialização acrescidos ao longo da carreira não geram subdivisões adicionais com repercussão na remuneração”, disse.
Como consequência, para fins de fixação do valor dos proventos de aposentadoria de magistrados, Pinheiro Franco afirmou que o tratamento uniforme à magistratura nacional, federal ou estadual, impõe conclusão no sentido de que, com relação a seus membros, o requisito temporal de cinco anos se aplica exclusivamente ao cargo.
“O cargo é de juiz de Direito, em todas as suas fases, sendo irrelevante a nomenclatura ou a instância. Cargo de exercício de jurisdição”, disse o presidente, que completou: “Daí a justificativa para que se fixe o valor do subsídio de acordo com o cargo e a última função jurisdicional exercida, seja em primeiro grau, seja em segundo grau. Não é de cogitar de aplicação das expressões e conceitos de nível ou classe para essa definição”.
A conclusão foi de que, nas hipóteses transitórias, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração percebida no cargo em que concedida a aposentadoria, independentemente do cumprimento do requisito referente a permanência por cinco anos na classe ou nível ocupado pelo magistrado (entrância ou instância).
Para ler a matéria na íntegra é só clicar AQUI

A nova regra passa a valer na folha de setembro de 2026, com pagamento previsto para outubro.

O novo sistema está nos comunicados 104/2026 e 105/2026, publicados nesta segunda-feira.







