Em 1990 a Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado de São Paulo, juntamente com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ribeirão Preto e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Presidente Prudente – ingressaram com ação de Anulação de Registro Sindical – contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES PúBLICOS DA SAúDE NO ESTADO DE SãO PAULO – SINDSAúDE/SP.
A referida ação foi interposta com o objetivo de garantir a representação dos trabalhadores da saúde em suas respectivas bases territoriais, independentemente de serem servidores públicos ou trabalhadores privados. Deixando claramente de observar que os servidores públicos possuem especificidades próprias e completamente diferenciadas dos trabalhadores comuns, uma vez que os mesmos obedecem a regras estatutárias especiais.
No entanto, a tentativa de anular os atos de constituição do SINDSAúDE/SP, com o objetivo de impedir o seu funcionamento em todo o Estado de São Paulo, foi negada em decisão de 1ª Instância proferida pela 14ª Vara Cível de São Paulo, ao entender que a criação de Sindicato a partir de categoria genérica para o atendimento de categoria específica é plenamente admissível, tendo em vista que o novo Sindicato vai representar apenas aquela categoria dotada de peculiaridades que não podem ser abarcadas pelo Sindicato anterior.
Inconformados com a decisão proferida, os autores da ação interpuseram recurso de Apelação buscando novamente demonstrar que o SINDSAúDE/SP estaria atuando em base territorial ocupada por Sindicatos já existentes, em suposta infringência ao disposto na Constituição Federal, que dispõem em seu artigo 8º, inciso II – “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
Em decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 15 de março de 2011,
entendeu por bem novamente confirmar a improcedência da ação interposta pelos autores, confirmando que a atuação do SINDSAúDE/SP é legítima e incontável por atender com maior particularidade e efetividade os interesses dos servidores públicos em unidade territorial mais ampla, sem ofensa a limitação estabelecida pela Constituição Federal.
Para finalizar, destacamos um pequeno trecho da decisão que resume bem a condição de plena representatividade do SINDSAúDE/SP: “(…) Se o sindicato nasce da solidariedade e semelhança que aproximam os empregados exercentes da mesma atividade, prevê a lei que, apesar dessa afinidade, pode surgir um grupo de trabalhadores com interesses diversos dos demais que compõem a categoria, circunstância que permite a constituição de um novo sindicato. Em outras palavras, se dentro do mesmo grupo surge uma categoria profissional diferenciada “por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”, pode ocorrer o desmembramento desse grupo, nascendo sindicato mais adequado para a defesa de seus direitos e interesses específicos…”.
Fonte: Boletim eletrônico “Informar Jurídico”